STJ — 1312486

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83190d7ed0314f1a996c7603381594144c440ef6ff883b159b8dac5bb460dde0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823611
Número de registro na fonte
201200449845
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1040 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b57e1f4b8573b59a47e0f3df4217b0a9b3fe0d40143d49563c37e235a8d4f5
  • Registro documental: 83190d7ed0314f1a996c7603381594144c440ef6ff883b159b8dac5bb460dde0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. ICMS. CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO PELO ESTADO DE ORIGEM, SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. DEVIDO O ESTORNO PROPORCIONAL PELO ESTADO DE DESTINO. TEMA N. 490/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do 628.075/RS, sob regime da repercussão geral, firmou a tese de que "o estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) não viola o princípio constitucional da não cumulatividade". II - Observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal so…

Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO PELO ESTADO DE ORIGEM, SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. DEVIDO O ESTORNO PROPORCIONAL PELO ESTADO DE DESTINO. TEMA N. 490/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do 628.075/RS, sob regime da repercussão geral, firmou a tese de que "o estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) não viola o princípio constitucional da não cumulatividade". II - Observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, adota-se a referida tese no exercício do juízo de retratação plasmado no art. 1.040, II, do CPC/2015. III - Agravo regimental provido, para, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial do contribuinte.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial de Makro Atacadista S.A, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ICMS - CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO PELO ESTADO DE ORIGEM, SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ - ESTORNO PROPORCIONAL PELO ESTADO DE DESTINO - PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE) STF - [[RE-RG 628075]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 490)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.