Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de medida cautelar fiscal, com pedido de liminar, objetivando recebimento de débitos apurados pela fiscalização da Receita Federal do Brasil de Araçatuba-SP, conforme discriminação contida no Procedimento Administrativo n. 10820.000461/2007-67. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para determinar a indisponibilidade tão somente dos bens que integram o ativo permanente da pessoa jurídica, até o l…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS. PIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de medida cautelar fiscal, com pedido de
liminar, objetivando recebimento de débitos apurados pela
fiscalização da Receita Federal do Brasil de Araçatuba-SP, conforme
discriminação contida no Procedimento Administrativo n.
10820.000461/2007-67. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente
procedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do
CPC, para determinar a indisponibilidade tão somente dos bens que
integram o ativo permanente da pessoa jurídica, até o limite da
satisfação da obrigação, assim como do imóvel rural de propriedade
dos sócios da devedora, oferecido espontaneamente, com área de
1.676,72 hectares, localizado no Município e Comarca de
Serranópolis-GO, matricula n. 3.401, nos termos do art. 4° da Lei n.
8.397/1992, conforme fundamentação. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que o arrolamento de bens e direitos não configura
penalidade por infração à legislação tributária, consistindo em mero
inventário dos bens do contribuinte, que permite à autoridade
fazendária um melhor acompanhamento da movimentação patrimonial do
devedor, evitando-se o desapossamento de bens sem o conhecimento do
fisco, razão pela qual não há que se falar em aplicação do disposto
no art. 106 do CTN para fins de extinção dos arrolamentos já
instaurados com fundamento na legislação anterior. Nesse sentido:
AgInt no REsp n. 1.464.715/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 5/3/2020.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ARROLAMENTO FISCAL - ART. 106 DO CTN - INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1464715>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00106
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.