STJ — 1744192

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-22Data Publicacao: 2022-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a20bfe265aceb74a3a1c926789dc1f533c71ad0f5e03a810528ef7f98667ddd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823617
Número de registro na fonte
201801285506
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0a20bfe265aceb74a3a1c926789dc1f533c71ad0f5e03a810528ef7f98667ddd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de medida cautelar fiscal, com pedido de liminar, objetivando recebimento de débitos apurados pela fiscalização da Receita Federal do Brasil de Araçatuba-SP, conforme discriminação contida no Procedimento Administrativo n. 10820.000461/2007-67. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para determinar a indisponibilidade tão somente dos bens que integram o ativo permanente da pessoa jurídica, até o l…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de medida cautelar fiscal, com pedido de liminar, objetivando recebimento de débitos apurados pela fiscalização da Receita Federal do Brasil de Araçatuba-SP, conforme discriminação contida no Procedimento Administrativo n. 10820.000461/2007-67. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para determinar a indisponibilidade tão somente dos bens que integram o ativo permanente da pessoa jurídica, até o limite da satisfação da obrigação, assim como do imóvel rural de propriedade dos sócios da devedora, oferecido espontaneamente, com área de 1.676,72 hectares, localizado no Município e Comarca de Serranópolis-GO, matricula n. 3.401, nos termos do art. 4° da Lei n. 8.397/1992, conforme fundamentação. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o arrolamento de bens e direitos não configura penalidade por infração à legislação tributária, consistindo em mero inventário dos bens do contribuinte, que permite à autoridade fazendária um melhor acompanhamento da movimentação patrimonial do devedor, evitando-se o desapossamento de bens sem o conhecimento do fisco, razão pela qual não há que se falar em aplicação do disposto no art. 106 do CTN para fins de extinção dos arrolamentos já instaurados com fundamento na legislação anterior. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.464.715/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 5/3/2020. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ARROLAMENTO FISCAL - ART. 106 DO CTN - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1464715>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.