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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO. DÉBITO APURADO A MAIOR. ANULAÇÃO DO CRÉDITO .DESCABIMENTO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCARGO LEGAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA PARTE AGRAVANTE AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I -Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal interpostos pela Companhia Paranaense de Energia - Copel, com vistas a anular CDA n. 90.6.16.000750-61, no valor de R$ 20.391.252,80 (vinte milhões,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO
DE OFÍCIO. ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO. DÉBITO APURADO A MAIOR. ANULAÇÃO
DO CRÉDITO .DESCABIMENTO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCARGO LEGAL. NESTA CORTE
NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA PARTE
AGRAVANTE AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I -Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal interpostos
pela Companhia Paranaense de Energia - Copel, com vistas a anular
CDA n. 90.6.16.000750-61, no valor de R$ 20.391.252,80 (vinte
milhões, trezentos e noventa e um mil, duzentos e cinquenta e dois
reais e oitenta centavos). A Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), no Processo Administrativo n. 10980.720267/2015-79,
procedeu ao lançamento de ofício da multa de mora e dos juros de
mora, dissociados do principal relativo à Cofins nos períodos de
agosto de 1995 a dezembro de 1996, com fundamento no art. 43 da Lei
n. 9.430/1996 e do art. 144, § 1º, do CTN, tendo em vista decisão
proferida no Mandado de Segurança n. 5026327-45.2010.4.04.7000. Às
fls. 2.117-2.140, foi apresentada a impugnação aos embargos.
II - O magistrado de primeira instância, na sentença de fls.
2.816-2.824, julgou procedentes os embargos à execução fiscal,
desconstituindo a CDA n. 90.6.16.000750-61 em virtude da
impossibilidade de lançamento dos juros moratórios e da multa de
mora de maneira isolada nos termos do art. 43 da Lei n. 9.430/1996.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao
recurso de apelação da Fazenda Nacional e negou provimento ao
recurso de apelação da embargante
III - A Corte de origem se manifestou quanto à matéria de fundo
utilizando-se dos seguintes fundamentos: "A anulação do lançamento,
contudo, não é o caminho a ser trilhado. Conforme referi linhas
atrás, a única consequência decorrente da errônea fundamentação do
auto de infração é a cobrança de juros sobre os consectários
moratórios. Fora isso, não há nenhum vício que tenha maculado a
constituição da dívida, mormente porque o trâmite observado para
tanto foi exatamente o mesmo que seria observado caso o lançamento
estivesse fundado no dispositivo correto, sendo garantido ao
contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa. Frente
a essa circunstância, entendo que malgrado se faça necessária a
intervenção do Poder Judiciário, o único prejuízo experimentado pelo
contribuinte pode ser afastado preservando-se o crédito, de tal
maneira que se mostra mais adequado dele extirpar-se o valor
excessivo, decorrente da aplicação indevida do parágrafo único do
artigo 43 da Lei nº 9.430, de 1996, do que simplesmente
desconstituí-lo integralmente. Desse modo, sobre a multa, calculada
sobre o valor principal originário, não incide nenhum outro
consectário. Já o valor dos juros de mora deverá ser calculado sobre
o valor principal originário, desde a data do trânsito em julgado
da ação rescisória até25-04-2012, data em que realizado o depósito
da dívida (evento 1 - out20,pág. 148), pois, na forma do § 1º do
art. 32 da LEF ("os depósitos de que trata este artigo estão
sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos
para os débitos tributários federais"), a garantia integral do
débito fez cessar a responsabilidade pela atualização monetária e
juros demora, também não sofrendo a incidência de nenhum outro
consectário. As razões para tanto remetem a um juízo de
proporcionalidade em sentido estrito, por ser absolutamente
irrazoável que um vício de menor importância, cujas consequências
impliquem apenas excesso de execução -que pode ser sanado mediante
simples cálculos aritméticos retificadores - ,seja causa para
inviabilizar a cobrança de uma dívida milionária que está em
discussão desde o final do século passado. [...] Em conclusão,
impõe-se reformar a sentença a fim de que os embargos sejam julgados
parcialmente procedentes, excluindo-se da dívida os juros que, em
função da errônea aplicação do artigo 43, parágrafo único, da Lei nº
9.430, de 1996, indevidamente incidiram sobre os créditos em
execução. Desse modo, sobre a multa, calculada sobre o valor
principal originário, não incide nenhum outro consectário. Já o
valor dos juros de mora deverá ser calculado sobre o valor principal
originário, desde a data do trânsito em julgado da ação rescisória
até 25-04-2012, data em que realizado o depósito da dívida (evento 1
- out20, pág. 148), pois, na forma do § 1º do art. 32 da LEF("os
depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização
monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos
tributários federais"), a garantia integral do débito fez cessar a
responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. Ainda
que seja certo que, com base no mesmo dispositivo (§ 1º do art. 32
da LEF), assim como no art. 1º da Lei nº 9.703, de1998, tenha a
exequente o direito a que a atualização monetária dos valores
depositados se dê conforme os índices estabelecidos para os débitos
tributários federais, ou seja, pela Taxa Selic (§ 4º do art. 39 da
Lei nº 9.250, de 1995), por eventual diferença entre a correção
devida e a efetivamente aplicada ao depósito não responde o devedor,
mas sim a instituição bancária responsável, na forma do § 2º do
art. 32 da Lei 6.830/80. É bom que fique desde logo esclarecido, em
função das petições que constam do evento 1 - out20, págs.161 - 163
e 165 - 168, que tal situação não é alterada pelo fato de ter havido
eventual equívoco na indicação do código de operação, porque a
responsabilidade pela atualização monetária do depósito decorre de
Lei, e não da efetiva destinação dos valores depositados. Efetuadas
essas retificações, a execução deverá prosseguir pelo saldo, e os
honorários de sucumbência, devidos ao procurador do embargante,
devem incidir no mesmo patamar arbitrado na sentença, mas sobre o
valor extirpado da execução fiscal".
IV - O acórdão recorrido destacou ser suficiente decotar os
consectários incidentes sobre os valores cobrados em virtude da
aplicação errônea do art. 43 da Lei n. 9.430/1996, mantendo-se a
CDA.
V - Nesse sentido, estando o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência do STJ, impõe-se o não conhecimento do recurso da
contribuinte em relação à alegação de ofensa aos arts. 105, 106 e
142 do CTN, aos arts. 43, 44, 61 e 87 da Lei n. 9.430/1996 e ao art.
6º da LINDB, em virtude do disposto na Súmula n. 83 do STJ, não
sendo o caso de decretação de nulidade da CDA n. 90.6.16.000750-61
por vício no lançamento ou no auto de infração.
VI - Os pleitos da contribuinte em relação à nulidade do processo
administrativo e à inexigibilidade dos juros de mora e da multa de
mora demandam o reexame do acervo probatório acostado aos autos, ao
tornar imperiosos (1) a reanálise dos fundamentos que justificaram o
não conhecimento de recurso administrativo e a manutenção da
decisão pelo Presidente do CARF; e (2) o enfrentamento da
constatação do Tribunal de origem no sentido de que os valores
exigidos "são devidos não em função da constituição dos créditos,
mas em razão do inadimplemento da obrigação tributária principal".
VII - Incabível, assim, o exame da violação dos arts. 37, 42, 43 e
59, II e § 1º, do Decreto n. 70.235/1972 e dos arts. 2º, 27, 28 e 69
da Lei n. 9.784/1999 e dos arts. 100, 112 e 146 do CTN em recurso
especial, em razão do óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VIII - A jurisprudência do STJ é sólida no sentido da legitimidade
da incidência de juros de mora sobre multas pecuniárias decorrentes
do inadimplemento do pagamento de tributo, por serem parte
integrante do crédito tributário (REsp n. 1.129.990/PR, relator
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2009, DJe de
14/9/2009; AgInt no AREsp n. 870.973/MG, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016).
IX - Ademais, os demais dispositivos legais mencionados pela parte
recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de
análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no
acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o
conhecimento do recurso especial diante da falta de
prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja
aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte
recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de
declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação
do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n.
1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i)
alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n.
1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a
julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,
DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no
AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE DA CDA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1791585>>-SP
(INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE MULTAS PECUNIÁRIAS DECORRENTES DO
INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DE TRIBUTO - LEGITIMIDADE)
STJ - <<REsp 1129990>>-PR, <<AgInt no AREsp 870973>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00105 ART:00106 ART:00142
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
ART:00043 ART:00044 ART:00061 ART:00087
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.