Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. URV. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS PAGOS ACUMULADAMENTE. CÔMPUTO DA RENDA AUFERIDO MÊS A MÊS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da liquidação de sentença, determinou critérios de cálculo, para fins de apuração do valor a ser devolvido decorrente da retenção indevida a título de Imposto de Renda incidente sobre parcelas de URV. No Tribu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. URV. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE
COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS PAGOS ACUMULADAMENTE.
CÔMPUTO DA RENDA AUFERIDO MÊS A MÊS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
nos autos da liquidação de sentença, determinou critérios de
cálculo, para fins de apuração do valor a ser devolvido decorrente
da retenção indevida a título de Imposto de Renda incidente sobre
parcelas de URV. No Tribunal a quo, a decisão objeto do recurso foi
mantida.
II - A Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
III - Por outro lado, o acórdão recorrido se encontra no mesmo
sentido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem
entendimento no sentido de que "o Imposto de Renda incidente sobre
os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com
as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam
ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo
segurado." Neste sentido: AgInt no REsp n. 1.707.448/RS, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe
30/11/2021 e REsp n. 1.118.429/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe 14/5/2010.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1707448>>-RS,
<<REsp 1118429>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 351)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.