STJ — 1292088

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-08-22Data da publicação: 2022-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b24f84f23a730b951a2f6f3c6e6c10847521ca1a4719e89f5e9242893d62b292

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823753
Número de registro na fonte
201801112870
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1292088 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b24f84f23a730b951a2f6f3c6e6c10847521ca1a4719e89f5e9242893d62b292. SHA-256 do comentário: a71d9ab8e42db08f8d9e695e34c15c43da53315ea28e4bba4b0bc13b7ad172d6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: b24f84f23a730b951a2f6f3c6e6c10847521ca1a4719e89f5e9242893d62b292
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. ENQUADRAMENTO DE ITENS NO ANEXO DO DL 406/1968. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TEMA 296/STF COM IDÊNTICA CONCLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, o feito decorre de ação objetivando anular o lançamento de tributos municipais, com valor da causa atribuído em R$ 129.433,82, em 01/12/2004. Com o julgamento pela procedência do pedido, foi interposta apelação, que manteve a sentença. Interposto recurso especial, este não teve seguimento na origem. Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, determinei o sobrestamento do fe…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. ENQUADRAMENTO DE ITENS NO ANEXO DO DL 406/1968. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TEMA 296/STF COM IDÊNTICA CONCLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, o feito decorre de ação objetivando anular o lançamento de tributos municipais, com valor da causa atribuído em R$ 129.433,82, em 01/12/2004. Com o julgamento pela procedência do pedido, foi interposta apelação, que manteve a sentença. Interposto recurso especial, este não teve seguimento na origem. Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, determinei o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 296/STF. Em decisão posterior, reconsiderou-se para aplicar ao caso o óbice da Súmula 7/STJ e o Tema 296/STF - que definiu não poder ser revisto pelo STF o enquadramento feito pelo Tribunal de origem às atividades em itens da lista anexa ao DL 406/1968, por demandar reexame de prova. II - Verifica-se que o Tribunal de origem, ao adotar a tese sufragada no juízo de primeiro grau, bem assim em face das informações coletadas na perícia judicial, entendeu que as atividades tributadas pelo Município tinham natureza de atividades-meio, e assim não eram sujeitas ao recolhimento de ISS. Desse modo, a despeito da necessidade de analisar a taxatividade das atividades vinculadas aos lançamentos fiscais do Município, é evidente que para aferir a afirmação do recorrente de que ?os serviços prestados enquadram-se sem qualquer dúvida no item 44 da lista de a serviços tributáveis (e não no 95, como afirma o acórdão recorrido)? faz-se impositivo sindicar o conjunto probatório utilizado pelo Tribunal a quo para chegar à conclusão pelo não enquadramento das referidas atividades na lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 56/87. Esse reexame dos elementos fáticos constantes dos autos é inviável no recurso especial, em face da vedação contida na súmula 7/STJ. III - Em apoio à aplicação do óbice encimado, verifica-se que recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou o tema 296, RE 784439, que trata sobre a interpretação da lista de serviços anexa ao DL n. 406/1968 e LC n. 116/2003, chegando à conclusão que "o enquadramento feito pelo Tribunal local de determinadas atividades em itens da lista anexa ao DL 406/1968 não pode ser revisto pelo Supremo Tribunal Federal. Eventual violação da Constituição Federal apresenta-se como ofensa reflexa e a análise do recurso extraordinário demanda a revaloração das provas produzidas no processo". IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATIVIDADES EM ITENS DA LISTA ANEXA AO DL 406/1968 - ENQUADRAMENTO - VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REVALORAÇÃO DAS PROVAS) STF - [[RE 784439]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.