Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. ENQUADRAMENTO DE ITENS NO ANEXO DO DL 406/1968. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TEMA 296/STF COM IDÊNTICA CONCLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, o feito decorre de ação objetivando anular o lançamento de tributos municipais, com valor da causa atribuído em R$ 129.433,82, em 01/12/2004. Com o julgamento pela procedência do pedido, foi interposta apelação, que manteve a sentença. Interposto recurso especial, este não teve seguimento na origem. Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, determinei o sobrestamento do fe…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. ENQUADRAMENTO DE
ITENS NO ANEXO DO DL 406/1968. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
TEMA 296/STF COM IDÊNTICA CONCLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, o feito decorre de ação objetivando anular o
lançamento de tributos municipais, com valor da causa atribuído em
R$ 129.433,82, em 01/12/2004. Com o julgamento pela procedência do
pedido, foi interposta apelação, que manteve a sentença. Interposto
recurso especial, este não teve seguimento na origem. Seguiu-se a
interposição de agravo em recurso especial. No STJ, em decisão
monocrática de minha lavra, determinei o sobrestamento do feito até
o julgamento do Tema 296/STF. Em decisão posterior, reconsiderou-se
para aplicar ao caso o óbice da Súmula 7/STJ e o Tema 296/STF - que
definiu não poder ser revisto pelo STF o enquadramento feito pelo
Tribunal de origem às atividades em itens da lista anexa ao DL
406/1968, por demandar reexame de prova.
II - Verifica-se que o Tribunal de origem, ao adotar a tese
sufragada no juízo de primeiro grau, bem assim em face das
informações coletadas na perícia judicial, entendeu que as
atividades tributadas pelo Município tinham natureza de
atividades-meio, e assim não eram sujeitas ao recolhimento de ISS.
Desse modo, a despeito da necessidade de analisar a taxatividade das
atividades vinculadas aos lançamentos fiscais do Município, é
evidente que para aferir a afirmação do recorrente de que ?os
serviços prestados enquadram-se sem qualquer dúvida no item 44 da
lista de a serviços tributáveis (e não no 95, como afirma o acórdão
recorrido)? faz-se impositivo sindicar o conjunto probatório
utilizado pelo Tribunal a quo para chegar à conclusão pelo não
enquadramento das referidas atividades na lista de serviços anexa à
Lei Complementar n. 56/87. Esse reexame dos elementos fáticos
constantes dos autos é inviável no recurso especial, em face da
vedação contida na súmula 7/STJ.
III - Em apoio à aplicação do óbice encimado, verifica-se que
recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou o tema 296, RE
784439, que trata sobre a interpretação da lista de serviços anexa
ao DL n. 406/1968 e LC n. 116/2003, chegando à conclusão que "o
enquadramento feito pelo Tribunal local de determinadas atividades
em itens da lista anexa ao DL 406/1968 não pode ser revisto pelo
Supremo Tribunal Federal. Eventual violação da Constituição Federal
apresenta-se como ofensa reflexa e a análise do recurso
extraordinário demanda a revaloração das provas produzidas no
processo".
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATIVIDADES EM ITENS DA LISTA ANEXA AO DL 406/1968 - ENQUADRAMENTO -
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REVALORAÇÃO DAS PROVAS)
STF - [[RE 784439]]
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
(LISTA ANEXA)
- LEG:FED LCP:000116 ANO:2003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1292088 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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