Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO LOCAL.
RESP N. 1.060.210/SC (TEMA REPETITIVO N. 355/STJ). ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios
suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os
fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o
Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste,
portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela
verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente
entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a respectiva
conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela
parte.
- A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso
Especial n. 1.060.210/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos
(Tema n. 355), fixou a seguinte tese: "O sujeito ativo da relação
tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do
estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele
onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é
perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver
unidade econômica ou profissional da instituição financeira com
poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do
financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato
gerador do tributo".
- Na hipótese, o acórdão proferido pelo Tribunal local não merece
reforma, pois está de acordo com o entendimento deste Superior
Tribunal de Justiça.
- Outrossim, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário
ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado, seria
necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, em
caso semelhante ao destes autos (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.331.594/MG), envolvendo as mesmas partes, a Segunda Turma desta
Corte Superior também reconheceu a impossibilidade de alterar a
conclusão fixada pela Corte a quo, em razão da necessidade de
reexame de fatos e provas.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO LOCAL.
RESP N. 1.060.210/SC (TEMA REPETITIVO N. 355/STJ). ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios
suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os
fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o
Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste,
portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela
verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente
entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a respectiva
conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela
parte.
3. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso
Especial n. 1.060.210/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos
(Tema n. 355), fixou a seguinte tese: "O sujeito ativo da relação
tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do
estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele
onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é
perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver
unidade econômica ou profissional da instituição financeira com
poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do
financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato
gerador do tributo".
4. Na hipótese, o acórdão proferido pelo Tribunal local não merece
reforma, pois está de acordo com o entendimento deste Superior
Tribunal de Justiça.
5. Outrossim, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário
ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado, seria
necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, em
caso semelhante ao destes autos (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.331.594/MG), envolvendo as mesmas partes, a Segunda Turma desta
Corte Superior também reconheceu a impossibilidade de alterar a
conclusão fixada pela Corte a quo, em razão da necessidade de
reexame de fatos e provas.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ISSQN - ARRENDAMENTO MERCANTIL - SUJEIÇÃO ATIVA DA RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA)
STJ - <<REsp 1060210>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 354, 355)
(ISS - COMPETÊNCIA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2331594>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
- LEG:FED LCP:000116 ANO:2003
***** LCISSQN LEI COMPLEMENTAR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.