Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1946830 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bbbd24fa9c1b84f57d5ce7fba4e9d70d102524b64f2642186a1796e3bc15f29c. SHA-256 do comentário: 8ff8f65c7e1882350c71364f80c5c405984e88d913ffa8d712316b7fdfc0e9c6.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de usucapião extraordinária, reconhecendo a aquisição originária de imóvel urbano pela parte autora, ora recorrida, e condenando os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A parte recorrente alegou violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, apontando nulidades processuais, como ausência de citação de confinante, ausência de nomeação de curador especial a réu citado por edital, ausência de decretação de revelia e incompetência do juízo em razão do falecimento de um dos requeridos. 3. O Tribunal de origem rejeitou as alegações de nulidade, reconhecendo a regularidade da citação por edital e a ausência de prejuízo aos confinantes, além de confirmar o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião extraordinária. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação pessoal de confinante e a citação por edital configuram nulidade processual; (ii) saber se a ausência de nomeação de curador especial a réu citado por edital e a ausência de decretação de revelia dos confinantes citados configuram nulidade; (iii) saber se a competência para a ação de usucapião deveria ser do juízo universal do inventário; e (iv) saber se a metragem do imóvel impede o reconhecimento da usucapião extraordinária. III. Razões de decidir 5. A citação por edital foi considerada válida, suprindo a ausência de citação pessoal de confinante, conforme o princípio da instrumentalidade das formas, e não foi demonstrado prejuízo efetivo aos confinantes. 6. A ausência de nomeação de curador especial e de decretação de revelia não configuram nulidade processual, pois não foi demonstrado prejuízo efetivo, conforme jurisprudência consolidada. 7. A alegação de incompetência do juízo em razão do falecimento de um dos requeridos não foi prequestionada, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 8. A metragem do imóvel não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, que é regulada pelo art. 1.238 do Código Civil, aplicável tanto a imóveis urbanos quanto rurais, sendo irrelevante a área do imóvel para essa modalidade de usucapião. IV. Dispositivo e tese Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital supre a ausência de citação pessoal de confinante, desde que não haja prejuízo efetivo demonstrado. 2. A ausência de nomeação de curador especial e de decretação de revelia não configuram nulidade processual sem a demonstração de prejuízo. 3. A usucapião extraordinária, regulada pelo art. 1.238 do Código Civil, não está condicionada à metragem do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 48, 246, § 3º, 671; CC, arts. 1.238, 1.240-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.432.579/MG, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, REsp 1.582.188/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 942612, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lógica é premiar quem deu destinação social e econômica ao bem, e não apenas o manteve ocupado. Quem se enquadra em uma dessas situações pode pleitear a usucapião cinco anos antes.
As demais modalidades de usucapião, como a ordinária, reduzem o prazo em troca de um documento imperfeito (o justo título) e da crença sincera de que a pessoa é dona. A extraordinária foi pensada para o cenário oposto: não existe documento nenhum, ou ele é tão frágil que nem sequer se qualifica como justo título, e ainda assim o legislador reconhece que quinze anos de posse contínua e de boa gestão do imóvel merecem virar propriedade. É a modalidade mais usada quando o possuidor não tem como comprovar como chegou até o imóvel.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de procedência em ação de usucapião extraordinária, reconhecendo a
aquisição originária de imóvel urbano pela parte autora, ora
recorrida, e condenando os recorrentes ao pagamento de honorários
advocatícios.
2. A parte recorrente alegou violação de dispositivos do Código de
Processo Civil e do Código Civil, apontando nulidades processuais,
como ausência de citação de confinante, ausência de nomeação de
curador especial a réu citado por edital, ausência de decretação de
revelia e incompetência do juízo em razão do falecimento de um dos
requeridos.
3. O Tribunal de origem rejeitou as alegações de nulidade,
reconhecendo a regularidade da citação por edital e a ausência de
prejuízo aos confinantes, além de confirmar o preenchimento dos
requisitos legais para a usucapião extraordinária.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de
citação pessoal de confinante e a citação por edital configuram
nulidade processual; (ii) saber se a ausência de nomeação de curador
especial a réu citado por edital e a ausência de decretação de
revelia dos confinantes citados configuram nulidade; (iii) saber se
a competência para a ação de usucapião deveria ser do juízo
universal do inventário; e (iv) saber se a metragem do imóvel impede
o reconhecimento da usucapião extraordinária.
III. Razões de decidir
5. A citação por edital foi considerada válida, suprindo a ausência
de citação pessoal de confinante, conforme o princípio da
instrumentalidade das formas, e não foi demonstrado prejuízo efetivo
aos confinantes.
6. A ausência de nomeação de curador especial e de decretação de
revelia não configuram nulidade processual, pois não foi demonstrado
prejuízo efetivo, conforme jurisprudência consolidada.
7. A alegação de incompetência do juízo em razão do falecimento de
um dos requeridos não foi prequestionada, incidindo o óbice das
Súmulas 211/STJ e 282/STF.
8. A metragem do imóvel não impede o reconhecimento da usucapião
extraordinária, que é regulada pelo art. 1.238 do Código Civil,
aplicável tanto a imóveis urbanos quanto rurais, sendo irrelevante a
área do imóvel para essa modalidade de usucapião.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida,
improvido.
Tese de julgamento:
1. A citação por edital supre a ausência de citação pessoal de
confinante, desde que não haja prejuízo efetivo demonstrado.
2. A ausência de nomeação de curador especial e de decretação de
revelia não configuram nulidade processual sem a demonstração de
prejuízo.
3. A usucapião extraordinária, regulada pelo art. 1.238 do Código
Civil, não está condicionada à metragem do imóvel.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 48, 246, § 3º, 671;
CC, arts. 1.238, 1.240-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.432.579/MG, Min. Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, REsp
1.582.188/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 24/4/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE PROCESSUAL.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de procedência em ação de usucapião extraordinária, reconhecendo a
aquisição originária de imóvel urbano pela parte autora, ora
recorrida, e condenando os recorrentes ao pagamento de honorários
advocatícios.
2. A parte recorrente alegou violação de dispositivos do Código de
Processo Civil e do Código Civil, apontando nulidades processuais,
como ausência de citação de confinante, ausência de nomeação de
curador especial a réu citado por edital, ausência de decretação de
revelia e incompetência do juízo em razão do falecimento de um dos
requeridos.
3. O Tribunal de origem rejeitou as alegações de nulidade,
reconhecendo a regularidade da citação por edital e a ausência de
prejuízo aos confinantes, além de confirmar o preenchimento dos
requisitos legais para a usucapião extraordinária.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de
citação pessoal de confinante e a citação por edital configuram
nulidade processual; (ii) saber se a ausência de nomeação de curador
especial a réu citado por edital e a ausência de decretação de
revelia dos confinantes citados configuram nulidade; (iii) saber se
a competência para a ação de usucapião deveria ser do juízo
universal do inventário; e (iv) saber se a metragem do imóvel impede
o reconhecimento da usucapião extraordinária.
III. Razões de decidir
5. A citação por edital foi considerada válida, suprindo a ausência
de citação pessoal de confinante, conforme o princípio da
instrumentalidade das formas, e não foi demonstrado prejuízo efetivo
aos confinantes.
6. A ausência de nomeação de curador especial e de decretação de
revelia não configuram nulidade processual, pois não foi demonstrado
prejuízo efetivo, conforme jurisprudência consolidada.
7. A alegação de incompetência do juízo em razão do falecimento de
um dos requeridos não foi prequestionada, incidindo o óbice das
Súmulas 211/STJ e 282/STF.
8. A metragem do imóvel não impede o reconhecimento da usucapião
extraordinária, que é regulada pelo art. 1.238 do Código Civil,
aplicável tanto a imóveis urbanos quanto rurais, sendo irrelevante a
área do imóvel para essa modalidade de usucapião.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida,
improvido.
Tese de julgamento:
1. A citação por edital supre a ausência de citação pessoal de
confinante, desde que não haja prejuízo efetivo demonstrado.
2. A ausência de nomeação de curador especial e de decretação de
revelia não configuram nulidade processual sem a demonstração de
prejuízo.
3. A usucapião extraordinária, regulada pelo art. 1.238 do Código
Civil, não está condicionada à metragem do imóvel.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 48, 246, § 3º, 671;
CC, arts. 1.238, 1.240-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.432.579/MG, Min. Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, REsp
1.582.188/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 24/4/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CITAÇÃO DO CONFINANTE - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<REsp 1432579>>-MG
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<REsp 1582188>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01238
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1946830 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bbbd24fa9c1b84f57d5ce7fba4e9d70d102524b64f2642186a1796e3bc15f29c. SHA-256 do comentário:8ff8f65c7e1882350c71364f80c5c405984e88d913ffa8d712316b7fdfc0e9c6.