Recurso Especial 1.840.561, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.840.561 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de usucapião extraordinária e procedência da usucapião extraordinária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.840.561 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.840.561, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, a natureza da posse exercida por um dos ex-cônjuges sobre fração ideal pertencente ao casal dos imóveis descritos na petição inicial, após a dissolução da sociedade conjugal, mas sem que tenha havido a partilha dos bens, a ensejar a aquisição da propriedade, pelo cônjuge possuidor, da totalidade da fração ideal por usucapião. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior assenta-se no sentido de que, dissolvida a sociedade conjugal, o bem imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao condomínio, ainda que não realizada a partilha de bens, cessando o estado de mancomunhão anterior. Precedente. 4. Nesse contexto, possui legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, tendo sido preenchidos os demais requisitos legais. Precedentes. 5. Ademais, a posse de um condômino sobre bem imóvel exercida por si mesma, com ânimo de dono, ainda que na qualidade de possuidor indireto, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, nem reivindicação dos frutos e direitos que lhes são inerentes, confere à posse o caráter de ad usucapionem, a legitimar a procedência da usucapião em face dos demais condôminos que resignaram do seu direito sobre o bem, desde que preenchidos os demais requisitos legais. 6. Do que se depreende das circunstâncias delineadas pelas instâncias ordinárias, após o fim do matrimônio houve completo abandono, pelo recorrente, da fração ideal pertencente ao casal dos imóveis usucapidos pela ex-esposa, ora recorrida, sendo que esta não lhe repassou nenhum valor proveniente de aluguel nem o recorrente o exigiu, além de não ter prestado conta nenhuma por todo o período antecedente ao ajuizamento da referida ação. 6.1. Em face disso, revela-se descabida a presunção de ter havido administração dos bens pela recorrida. O que houve - e isso é cristalino - foi o exercício da posse pela ex-esposa do recorrente com efetivo ânimo de dona, a amparar a procedência do pedido de usucapião, segundo já foi acertadamente reconhecido na origem. 7. A ausência de efetivo debate pela instância ordinária, acerca de determinada matéria, caracteriza ausência de prequestionamento, a obstar o conhecimento do recurso especial no ponto. 8. Não se admite o dissídio jurisprudencial quando não indicado o dispositivo de lei federal porventura objeto de interpretação divergente, porquanto manifesta a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência do óbice disposto na Súmula 284/STF, por analogia. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000814865, publicado pelo tribunal em 17 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.840.561, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.840.561 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.840.561 se apoia
A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 2.028 do Código Civil de 2002, art. 1.238 do Código Civil de 2002, art. 1.319 do Código Civil de 2002 e art. 1.326 do Código Civil de 2002. O art. 2.028 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 89 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.840.561 reúne
O REsp 1.840.561 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são complementação da tese da defesa, prestação jurisdicional e sociedade conjugal. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.840.561 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 2.028 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 17 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.840.561 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000814865 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de usucapião extraordinária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.840.561?
O art. 2.028 do Código Civil de 2002, presente em 89 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000814865, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.840.561 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000814865 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de usucapião extraordinária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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