Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO.
CÓDIGO CIVIL DE 1916. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO NEGÓCIO
ENTABULADO. PRECEDENTES. PRAZO QUADRIENAL CONSUMADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal
de origem firmou entendimento de que os negócios firmados entre a
falecida e seu então esposo configuram negócios jurídicos simulados
para o fim de burlar a vedação imposta pelo CC/1916 ao regime
obrigatório de separação de bens, no que aplicou a "prescrição" a
contar do falecimento, momento em que nasceria para os herdeiros
colaterais a legitimidade para suscitar a anulabilidade dos negócios
jurídicos.
- Embora adequadamente reconheça a incidência do prazo
decadencial quadrienal para a busca de anulação do negócio jurídico
simulado, a teor da previsão contida no art. 178, § 9º, V, "b", do
CC/1916, equivoca-se o Tribunal quanto ao termo inicial de sua
incidência, visto que, "Nas ações em que se pretende anular o
negócio jurídico praticado com dolo é aplicável o prazo de 4
(quatro) anos previsto no artigo 178, § 9º, V, b, do CC/16 (art.
178, II, do CC/02), tendo como termo inicial a celebração do ato que
se pretende anular" (AgInt no REsp n. 2.131.512/MG, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025).
- O termo inicial a contar do falecimento somente poderia beneficiar
os herdeiros necessários para o fim de resguardar sua legítima, o
que não é aplicável aos colaterais, hipótese dos autos.
- Mutatis
mutandis: "O termo inicial do prazo prescricional para os herdeiros
integrantes da classe dos colaterais ingressarem com ação anulatória
de contrato de compra e venda de imóvel, fundada em vício de
consentimento do vendedor autor da herança, decorrente de dolo dos
compradores, é o dia da celebração do contrato, conforme o disposto
no artigo 178, § 9º, V, b, do Código Civil" (REsp n. 147.729/MG,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ de 9/9/2002, p.
229).
Recurso especial dos réus provido para decretar a decadência
do pleito anulatório. Prejudicada demais questões recursais.
Recurso
especial dos autores prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO.
CÓDIGO CIVIL DE 1916. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO NEGÓCIO
ENTABULADO. PRECEDENTES. PRAZO QUADRIENAL CONSUMADO.
1. O Tribunal
de origem firmou entendimento de que os negócios firmados entre a
falecida e seu então esposo configuram negócios jurídicos simulados
para o fim de burlar a vedação imposta pelo CC/1916 ao regime
obrigatório de separação de bens, no que aplicou a "prescrição" a
contar do falecimento, momento em que nasceria para os herdeiros
colaterais a legitimidade para suscitar a anulabilidade dos negócios
jurídicos.
2. Embora adequadamente reconheça a incidência do prazo
decadencial quadrienal para a busca de anulação do negócio jurídico
simulado, a teor da previsão contida no art. 178, § 9º, V, "b", do
CC/1916, equivoca-se o Tribunal quanto ao termo inicial de sua
incidência, visto que, "Nas ações em que se pretende anular o
negócio jurídico praticado com dolo é aplicável o prazo de 4
(quatro) anos previsto no artigo 178, § 9º, V, b, do CC/16 (art.
178, II, do CC/02), tendo como termo inicial a celebração do ato que
se pretende anular" (AgInt no REsp n. 2.131.512/MG, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025).
3.
O termo inicial a contar do falecimento somente poderia beneficiar
os herdeiros necessários para o fim de resguardar sua legítima, o
que não é aplicável aos colaterais, hipótese dos autos.
4. Mutatis
mutandis: "O termo inicial do prazo prescricional para os herdeiros
integrantes da classe dos colaterais ingressarem com ação anulatória
de contrato de compra e venda de imóvel, fundada em vício de
consentimento do vendedor autor da herança, decorrente de dolo dos
compradores, é o dia da celebração do contrato, conforme o disposto
no artigo 178, § 9º, V, b, do Código Civil" (REsp n. 147.729/MG,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ de 9/9/2002, p.
229).
Recurso especial dos réus provido para decretar a decadência
do pleito anulatório. Prejudicada demais questões recursais.
Recurso
especial dos autores prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2131512>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2556969>>-AP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2349968>>-MG,
<<AgInt no REsp 2091803>>-AL,
<<AgInt no AREsp 1525874>>-PR, <<REsp 147729>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00178 PAR:00009 INC:00005 LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2179793 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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