Recurso Especial 2.179.793, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.179.793 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação anulatória, negócio jurídico simulado e termo inicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.179.793 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.179.793, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem firmou entendimento de que os negócios firmados entre a falecida e seu então esposo configuram negócios jurídicos simulados para o fim de burlar a vedação imposta pelo CC/1916 ao regime obrigatório de separação de bens, no que aplicou a "prescrição" a contar do falecimento, momento em que nasceria para os herdeiros colaterais a legitimidade para suscitar a anulabilidade dos negócios jurídicos. 2. Embora adequadamente reconheça a incidência do prazo decadencial quadrienal para a busca de anulação do negócio jurídico simulado, a teor da previsão contida no art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916, equivoca-se o Tribunal quanto ao termo inicial de sua incidência, visto que, "Nas ações em que se pretende anular o negócio jurídico praticado com dolo é aplicável o prazo de 4 (quatro) anos previsto no artigo 178, § 9º, V, b, do CC/16 (art. 178, II, do CC/02), tendo como termo inicial a celebração do ato que se pretende anular" (AgInt no REsp n. 2.131.512/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025). 3. O termo inicial a contar do falecimento somente poderia beneficiar os herdeiros necessários para o fim de resguardar sua legítima, o que não é aplicável aos colaterais, hipótese dos autos. 4. Mutatis mutandis: "O termo inicial do prazo prescricional para os herdeiros integrantes da classe dos colaterais ingressarem com ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel, fundada em vício de consentimento do vendedor autor da herança, decorrente de dolo dos compradores, é o dia da celebração do contrato, conforme o disposto no artigo 178, § 9º, V, b, do Código Civil" (REsp n. 147.729/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ de 9/9/2002, p. 229). Recurso especial dos réus provido para decretar a decadência do pleito anulatório. Prejudicada demais questões recursais. Recurso especial dos autores prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 942631, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.179.793, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.179.793 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.179.793 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 178, § 9º do Código Civil de 1916. O art. 178, § 9º do Código Civil de 1916 é o mais invocado deste julgado: 11 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.179.793 reúne

O REsp 2.179.793 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é anulação de negócio jurídico. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.179.793 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 178, § 9º do Código Civil de 1916. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.179.793 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 942631 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação anulatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.179.793?

O art. 178, § 9º do Código Civil de 1916, presente em 11 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 942631, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.179.793 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 942631 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação anulatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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