Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ABORDA LEGISLAÇÃO FEDERAL
INVOCADA PELO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. NULIDADE. PREJUÍZO EFETIVO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A interposição de embargos de
declaração não supre a exigência de prequestionamento, se a
instância a quo não se manifesta sobre a matéria, conforme previsão
da Súmula n. 211/STJ.
- Inexistindo nas razões recursais preliminar
formal de omissão do julgado impugnado, com base em violação do art.
1.022 do CPC, não há que se falar em prequestionamento ficto.
- A
violação do art. 373 do CPC, em que sustenta que o recorrente não
teria se desincumbido do ônus de provas suas alegações, demanda o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, com
base na Súmula n. 7/STJ.
- Não se pronuncia a nulidade sem a
demonstração de efetivo prejuízo, consoante o princípio pas de
nullite sans grief (Art. 282, caput e §1º, do CPC ). P
recedentes.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ABORDA LEGISLAÇÃO FEDERAL
INVOCADA PELO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. NULIDADE. PREJUÍZO EFETIVO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A interposição de embargos de
declaração não supre a exigência de prequestionamento, se a
instância a quo não se manifesta sobre a matéria, conforme previsão
da Súmula n. 211/STJ.
2. Inexistindo nas razões recursais preliminar
formal de omissão do julgado impugnado, com base em violação do art.
1.022 do CPC, não há que se falar em prequestionamento ficto.
3. A
violação do art. 373 do CPC, em que sustenta que o recorrente não
teria se desincumbido do ônus de provas suas alegações, demanda o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, com
base na Súmula n. 7/STJ.
4. Não se pronuncia a nulidade sem a
demonstração de efetivo prejuízo, consoante o princípio pas de
nullite sans grief (Art. 282, caput e §1º, do CPC ). P
recedentes.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ÔNUS DA PROVA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2173164>>-BA
(PRINCÍPIO PAS DE NULLITE SANS GRIEF)
STJ - <<AgInt no REsp 1613988>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00282 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:008245 ANO:1991
***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991
ART:00075
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2189011 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4007a33a5d752067355052b6cfde83a14e77fa39ced9250a434343e305fd3043. SHA-256 do comentário:f93b766d9b6a408f4f3d91e066f0b481a60038c9f73843c0adabb7d865abc555.