STJ — 2189011

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4007a33a5d752067355052b6cfde83a14e77fa39ced9250a434343e305fd3043

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942633
Número de registro na fonte
202404766506
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189011 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4007a33a5d752067355052b6cfde83a14e77fa39ced9250a434343e305fd3043. SHA-256 do comentário: f93b766d9b6a408f4f3d91e066f0b481a60038c9f73843c0adabb7d865abc555.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.189.011 do STJ: processo civil e revisão de fatos e provas

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A interposição de embargos de declaração não supre a exigência de prequestionamento, se a instância a quo não se manifesta sobre a matéria, conforme previsão da Súmula n. 211/STJ. 2. Inexistindo nas razões recursais preliminar formal de omissão do julgado impugnado, com base em violação do art. 1.022 do CPC, não há que se falar em prequestionamento ficto. 3. A violação do art. 373 do CPC, em que sustenta que o recorrente não teria se desincumbido do ônus de provas suas alegações, demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, com base na Súmula n. 7/STJ. 4. Não se pronuncia a nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, consoante o princípio pas de nullite sans grief (Art. 282, caput e §1º, do CPC ). P recedentes. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 942633, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.189.011 do STJ: processo civil e revisão de fatos e provas · A fundamentação do REsp 2.189.011, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fatos, julgado, revisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6295cee0e5eb84a9c6d6a0996b55f7e05b1c06fbcab8ad19d27c3e8355adbca5
  • Registro documental: 4007a33a5d752067355052b6cfde83a14e77fa39ced9250a434343e305fd3043
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.007.986 do STJ: prequestionamento ficto

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, que possibilita o conhecimento do recurso especial, exige-se que o recorrente, além da oposição de embargos de declaração na origem, também alegue no próprio recurso especial violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional. 2. No presente caso, a recorrente limitou-se a alegar ofensa ao artigo 489 do CPC, nada argumentando quanto à eventual violação do artigo 1.022 do CPC, o que obsta o conhecimento deste especial. 3. As argumentações jurídicas relativas ao Código de Defesa do Consumidor não foram submetidas ao Tribunal de origem, não tendo sido objeto de debate naquela Corte, carecendo do requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930783, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.007.986 do STJ: prequestionamento ficto · A fundamentação do REsp 2.007.986, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ficto, prequestionamento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d03015cfe559e31540e004dd31344cdd2defe9063f37346324e21a2d79e429b7
  • Registro documental: 4007a33a5d752067355052b6cfde83a14e77fa39ced9250a434343e305fd3043
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ABORDA LEGISLAÇÃO FEDERAL INVOCADA PELO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE. PREJUÍZO EFETIVO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A interposição de embargos de declaração não supre a exigência de prequestionamento, se a instância a quo não se manifesta sobre a matéria, conforme previsão da Súmula n. 211/STJ.
  2. Inexistindo nas razões recursais preliminar formal de omissão do julgado impugnado, com base em violação do art. 1.022 do CPC, não há que se falar em prequestionamento ficto.
  3. A violação do art. 373 do CPC, em que sustenta que o recorrente não teria se desincumbido do ônus de provas suas alegações, demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, com base na Súmula n. 7/STJ.
  4. Não se pronuncia a nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, consoante o princípio pas de nullite sans grief (Art. 282, caput e §1º, do CPC ). P recedentes. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ABORDA LEGISLAÇÃO FEDERAL INVOCADA PELO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE. PREJUÍZO EFETIVO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A interposição de embargos de declaração não supre a exigência de prequestionamento, se a instância a quo não se manifesta sobre a matéria, conforme previsão da Súmula n. 211/STJ. 2. Inexistindo nas razões recursais preliminar formal de omissão do julgado impugnado, com base em violação do art. 1.022 do CPC, não há que se falar em prequestionamento ficto. 3. A violação do art. 373 do CPC, em que sustenta que o recorrente não teria se desincumbido do ônus de provas suas alegações, demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, com base na Súmula n. 7/STJ. 4. Não se pronuncia a nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, consoante o princípio pas de nullite sans grief (Art. 282, caput e §1º, do CPC ). P recedentes. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ÔNUS DA PROVA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2173164>>-BA (PRINCÍPIO PAS DE NULLITE SANS GRIEF) STJ - <<AgInt no REsp 1613988>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.