Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.243.354 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de utilização como sucedâneo recursal, pendência de recurso próprio e rejeição liminar. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.243.354 do STJ: utilização como sucedâneo recursal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: recursal, sucedaneo, utilizacao.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 505 do Código de Processo Civil organiza o regime de modificação, continuado, prescritos e decidirá, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 256 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 505 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 988 do Código de Processo Civil organiza o regime de vigência, reclamação, julgamento e redação, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 254 acórdãos do STJ que o invocam, de fevereiro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 988 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PENDÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REJEIÇÃO LIMINAR. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N.
7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PROPÓSITO DE
PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de reclamação ajuizada com o intuito de preservar a
autoridade de acórdão anterior, a qual foi indeferida liminarmente
por se caracterizar como sucedâneo recursal, ante a pendência de
agravo em recurso especial sobre a mesma controvérsia.
- Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que em sentido
contrário aos interesses da parte.
- A reclamação não é via adequada para rediscutir questões que já
são objeto de recurso específico, sob pena de subversão da
sistemática recursal. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- A ausência de manifestação do Ministério Público em âmbito de
reclamação rejeitada liminarmente não gera nulidade sem a efetiva
demonstração de prejuízo. A revisão desse entendimento encontra
óbice na Súmula n. 7/STJ.
- Devem ser afastadas as multas aplicadas com base no art. 1.026, §
2º, do CPC quando os embargos de declaração são opostos com o
nítido propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula n.
98/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para
afastar a multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PENDÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REJEIÇÃO LIMINAR. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N.
7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PROPÓSITO DE
PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada com o intuito de preservar a
autoridade de acórdão anterior, a qual foi indeferida liminarmente
por se caracterizar como sucedâneo recursal, ante a pendência de
agravo em recurso especial sobre a mesma controvérsia.
2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que em sentido
contrário aos interesses da parte.
3. A reclamação não é via adequada para rediscutir questões que já
são objeto de recurso específico, sob pena de subversão da
sistemática recursal. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. A ausência de manifestação do Ministério Público em âmbito de
reclamação rejeitada liminarmente não gera nulidade sem a efetiva
demonstração de prejuízo. A revisão desse entendimento encontra
óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. Devem ser afastadas as multas aplicadas com base no art. 1.026, §
2º, do CPC quando os embargos de declaração são opostos com o
nítido propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula n.
98/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para
afastar a multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2911840>>-RJ
(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AREsp 3017535>>-MT, <<REsp 2056790>>-MA
(FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PREJUÍZO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<REsp 1992254>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000098
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00282 PAR:00001 ART:00489 PAR:00001 INC:00004
ART:00505 INC:00002 ART:00988 INC:00002 PAR:00006
ART:01022 ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.