Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. ACOLHIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão sobre "definir se há responsabilidade tributária
solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução
fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de
alienação fiduciária" foi afetada ao rito dos recursos repetitivos
(Tema 1.158/STJ).
- Em observância ao princípio da economia processual e à própria
finalidade da sistemática dos repetitivos, após a afetação da
matéria repetitiva, é necessário tornar sem efeitos as decisões e
votos proferidos e considerar prejudicados os recursos interpostos
nesta Corte Superior.
- Esta Corte Superior, excepcionalmente, admite o acolhimento de
embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja
observado o procedimento próprio para julgamento de questões dessa
natureza.
- Embargos de declaração acolhidos, com determinação de retorno dos
autos à origem para observação da disciplina dos arts. 1.039 e
1.040 do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. ACOLHIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
1. A questão sobre "definir se há responsabilidade tributária
solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução
fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de
alienação fiduciária" foi afetada ao rito dos recursos repetitivos
(Tema 1.158/STJ).
2. Em observância ao princípio da economia processual e à própria
finalidade da sistemática dos repetitivos, após a afetação da
matéria repetitiva, é necessário tornar sem efeitos as decisões e
votos proferidos e considerar prejudicados os recursos interpostos
nesta Corte Superior.
3. Esta Corte Superior, excepcionalmente, admite o acolhimento de
embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja
observado o procedimento próprio para julgamento de questões dessa
natureza.
4. Embargos de declaração acolhidos, com determinação de retorno dos
autos à origem para observação da disciplina dos arts. 1.039 e
1.040 do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA REPETITIVA - SOBRESTAMENTO DO FEITO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1867193>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1892171>>-SP,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1943573>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1907244>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01039 ART:01040
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.