Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MALFERIMENTO DO ART. 485,
V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SANÇÃO PREVISTA NO ART.
87, IV, DA LEI N. 8.666/1993. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria relativa ao art. 485, V, do CPC não foi prequestionada
pela Corte local, ainda que implicitamente. Ademais, a parte não
indica, nas razões do especial, afronta ao art. 1.022 do CPC para
que se pudesse verificar eventual omissão. Desse modo, carece o tema
do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial,
motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que
preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- Sobre o dever de reparação, a Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal apreciou a matéria no sentido da impossibilidade de a sanção
do art. 87, IV, da Lei n. 8.666/1993 produzir efeitos por prazo
indeterminado (RMS n. 33.526 AgR, Relator(a): Ministro Gilmar
Mendes, Segunda Turma, julgado em 29/9/2017, processo eletrônico
DJe-232 divulg 9/10/2017 public 10/10/2017).
- Ficou decidido que, "aplicada a prescrição à pretensão de
ressarcimento ao erário, não se pode cogitar a possibilidade de
sanção administrativa que restrinja direitos dos administrados por
prazo indeterminado, superior, portanto, àquele aplicado às ações
judiciais, conforme interpretação conferida por esta Corte ao art.
37, § 5º, da Constituição", ou seja, 5 anos.
- Desse modo, não prospera a pretensão da parte, pois não é
possível que a sanção do art. 87, IV, da Lei n. 8.666/1993 produza
efeitos por prazo indeterminado, como pretende a insurgente.
- Na espécie, Tribunal regional consignou que já decorreu o prazo
de cinco anos; assim, rever se efetivamente ocorreu o lapso temporal
ou não, demandaria nova incursão do acervo probatório. Ocorre que
tal providência não é possível pela via eleita, ante o óbice da
Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MALFERIMENTO DO ART. 485,
V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SANÇÃO PREVISTA NO ART.
87, IV, DA LEI N. 8.666/1993. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A matéria relativa ao art. 485, V, do CPC não foi prequestionada
pela Corte local, ainda que implicitamente. Ademais, a parte não
indica, nas razões do especial, afronta ao art. 1.022 do CPC para
que se pudesse verificar eventual omissão. Desse modo, carece o tema
do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial,
motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que
preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Sobre o dever de reparação, a Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal apreciou a matéria no sentido da impossibilidade de a sanção
do art. 87, IV, da Lei n. 8.666/1993 produzir efeitos por prazo
indeterminado (RMS n. 33.526 AgR, Relator(a): Ministro Gilmar
Mendes, Segunda Turma, julgado em 29/9/2017, processo eletrônico
DJe-232 divulg 9/10/2017 public 10/10/2017).
3. Ficou decidido que, "aplicada a prescrição à pretensão de
ressarcimento ao erário, não se pode cogitar a possibilidade de
sanção administrativa que restrinja direitos dos administrados por
prazo indeterminado, superior, portanto, àquele aplicado às ações
judiciais, conforme interpretação conferida por esta Corte ao art.
37, § 5º, da Constituição", ou seja, 5 anos.
4. Desse modo, não prospera a pretensão da parte, pois não é
possível que a sanção do art. 87, IV, da Lei n. 8.666/1993 produza
efeitos por prazo indeterminado, como pretende a insurgente.
5. Na espécie, Tribunal regional consignou que já decorreu o prazo
de cinco anos; assim, rever se efetivamente ocorreu o lapso temporal
ou não, demandaria nova incursão do acervo probatório. Ocorre que
tal providência não é possível pela via eleita, ante o óbice da
Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR - EFEITOS POR
PRAZO INDETERMINADO - IMPOSSIBILIDADE)
STF - [[RMS-AgR 33526]]
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00087 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.