STJ — 1710692

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ac26d6f7e266b1909182eeb1740a702f04f92e15f42e06125d5f10489930e42

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824340
Número de registro na fonte
202001339425
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3ac26d6f7e266b1909182eeb1740a702f04f92e15f42e06125d5f10489930e42
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MALFERIMENTO DO ART. 485, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 87, IV, DA LEI N. 8.666/1993. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A matéria relativa ao art. 485, V, do CPC não foi prequestionada pela Corte local, ainda que implicitamente. Ademais, a parte não indica, nas razões do especial, afronta ao art. 1.022 do CPC para que se pudesse verificar eventual omissão. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
  2. Sobre o dever de reparação, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria no sentido da impossibilidade de a sanção do art. 87, IV, da Lei n. 8.666/1993 produzir efeitos por prazo indeterminado (RMS n. 33.526 AgR, Relator(a): Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 29/9/2017, processo eletrônico DJe-232 divulg 9/10/2017 public 10/10/2017).
  3. Ficou decidido que, "aplicada a prescrição à pretensão de ressarcimento ao erário, não se pode cogitar a possibilidade de sanção administrativa que restrinja direitos dos administrados por prazo indeterminado, superior, portanto, àquele aplicado às ações judiciais, conforme interpretação conferida por esta Corte ao art. 37, § 5º, da Constituição", ou seja, 5 anos.
  4. Desse modo, não prospera a pretensão da parte, pois não é possível que a sanção do art. 87, IV, da Lei n. 8.666/1993 produza efeitos por prazo indeterminado, como pretende a insurgente.
  5. Na espécie, Tribunal regional consignou que já decorreu o prazo de cinco anos; assim, rever se efetivamente ocorreu o lapso temporal ou não, demandaria nova incursão do acervo probatório. Ocorre que tal providência não é possível pela via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MALFERIMENTO DO ART. 485, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 87, IV, DA LEI N. 8.666/1993. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A matéria relativa ao art. 485, V, do CPC não foi prequestionada pela Corte local, ainda que implicitamente. Ademais, a parte não indica, nas razões do especial, afronta ao art. 1.022 do CPC para que se pudesse verificar eventual omissão. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Sobre o dever de reparação, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria no sentido da impossibilidade de a sanção do art. 87, IV, da Lei n. 8.666/1993 produzir efeitos por prazo indeterminado (RMS n. 33.526 AgR, Relator(a): Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 29/9/2017, processo eletrônico DJe-232 divulg 9/10/2017 public 10/10/2017). 3. Ficou decidido que, "aplicada a prescrição à pretensão de ressarcimento ao erário, não se pode cogitar a possibilidade de sanção administrativa que restrinja direitos dos administrados por prazo indeterminado, superior, portanto, àquele aplicado às ações judiciais, conforme interpretação conferida por esta Corte ao art. 37, § 5º, da Constituição", ou seja, 5 anos. 4. Desse modo, não prospera a pretensão da parte, pois não é possível que a sanção do art. 87, IV, da Lei n. 8.666/1993 produza efeitos por prazo indeterminado, como pretende a insurgente. 5. Na espécie, Tribunal regional consignou que já decorreu o prazo de cinco anos; assim, rever se efetivamente ocorreu o lapso temporal ou não, demandaria nova incursão do acervo probatório. Ocorre que tal providência não é possível pela via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR - EFEITOS POR PRAZO INDETERMINADO - IMPOSSIBILIDADE) STF - [[RMS-AgR 33526]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.