Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo agravado contra os agravantes, tendo sido desmembrada. Na sentença o processo foi extinto sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inicialmente, verifico que os agravos em recursos especiais não encontram em seu caminho nenhum dos óbice…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO HÁ
VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa proposta pelo agravado contra os
agravantes, tendo sido desmembrada. Na sentença o processo foi
extinto sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Inicialmente, verifico que os agravos em recursos especiais não
encontram em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos
requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do especial. Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC,
promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial,
passando a analisar, doravante, o recurso especial. Necessário
pontuar que a discussão ora em mesa não se insere entre os pontos
controvertidos em debate no STF, notadamente em relação à ausência
de aplicação ao caso das questões pertinentes à possibilidade de
aplicação retroativa das alterações veiculadas pela Lei n.
14.230/2021. Portanto, ausente necessidade de observância ao Tema
1.199/STF.
III - Alegou-se primeiramente que a decisão recorrida teria violado
o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o
acórdão recorrido apresenta omissões que não foram sanadas nos
embargos de declaração. Ao caso, no que tange a tal alegação,
verifica-se que, em embargos de declaração, consignou-se que a
pretensão do recorrente era em verdade de rediscussão de matéria já
enfrentada, não sendo aferível qualquer omissão obscuridade ou
contradição, sendo que é sabido que não há negativa de prestação
jurisdicional ou vícios quando a decisão objurgada foi devidamente
fundamentada, abrangendo a integral solução da controvérsia. Os
acórdãos recorridos, ao contrário do que afirmara, não carecem de
fundamentação e tampouco padecem de vícios. Julgaram integralmente a
lide e solucionaram a controvérsia de maneira completa e
fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenham decidido
contrariamente à pretensão do recorrente.
IV - Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte, "não é o
órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve
apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução". (REsp n. 1.719.219/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe
23/5/2018). É dizer, cabe ao julgador decidir a questão de acordo
com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas,
jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que
entender aplicável ao caso concreto.
V - Ademais, para se concluir pela inexistência de provas
suficientes para demonstrar o ato de improbidade administrativa, a
presença de dolo ou de prejuízo ao erário, bem como a violação dos
arts. 6º, 141, 490 e 492 do CPC, 12 da Lei n. 8.429/92, 59,
parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, seria necessário o reexame
fático-probatório dos autos. O Tribunal de origem, soberano na
análise dos fatos e das provas, concluiu pela configuração do ato de
improbidade administrativa, ficando demonstrada a ilicitude e que
as sanções impostas pelas irregularidades são proporcionais e
razoáveis. Nesse contexto, o conhecimento das alegações dos
recorrentes demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o
que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar
como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe
a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do
desenho de fato já traçado pela instância recorrida. A propósito:
AgRg no AREsp 637.766/MT, relatora. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 9/3/2016 e REsp
1.378.952/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 8/5/2018, DJe 14/5/2018; AgRg no Ag 1417428/RJ, relator Ministro
Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe 5/10/2011;
AgRg no AREsp 120.393/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016 e AgRg no AREsp
173.860/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 4/2/2016, DJe 18/5/2016; AgInt no AREsp 1.264.005/MG, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe
24/10/2018; REsp 1.718.937/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018.
VI - Outrossim, no que diz respeito à alegação de violação dos arts.
944 do CC e 87 da Lei n. 8.666/93, constata-se que a jurisprudência
desta Corte Superior tem se consolidado acerca da possibilidade de
se buscar, em ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, a indenização por danos morais na defesa de
interesse difuso ou coletivo. A propósito do tema, vejam-se os
seguintes precedentes: AgRg no AREsp 120.393/SP, relator Ministro
Gurgel ge Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe
29/11/2016; AgRg no AREsp 173.860/MS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016; AgRg no
AREsp 163.681/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 16/4/2013; AgInt no AREsp
1.129.965/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 12/6/2018, DJe 18/6/2018; AgRg no AREsp 3.030/MS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2011; AgRg
no REsp 1.204.965/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 14/12/2010; AgRg no REsp 1.003.126/PB, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/5/2011; REsp 960.926/MG,
relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º/4/2008; REsp
1.666.454/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no REsp 1.003.126/PB,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
1º/3/2011, DJe 10/5/2011; AgRg no AREsp 809.543/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe
15/3/2016; AgRg no REsp 1.513.156/CE, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015; REsp
1.681.245/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 15/8/2017, DJe 12/9/2017.
VII - Dessa forma, tais pretensões recursais esbarram no
entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, incidindo,
na espécie, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida". Por fim, afastadas as teses dos ora
recorrentes na apreciação do presente recurso especial, prejudicada
a análise da alegada divergência jurisprudencial.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONFIGURAÇÃO - DOSIMETRIA -
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO - ALTERAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1264005>>-MG, <<REsp 1718937>>-SP,
<<AgRg no AREsp 173860>>-MS
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO MORAL COLETIVO - LESÃO A VALORES
METAINDIVIDUAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1129965>>-RJ,
<<AgRg no REsp 1003126>>-PB, <<REsp 1666454>>-RJ,
<<REsp 1681245>>-PR, <<AgRg no REsp 1513156>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00012
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00006 ART:00141 ART:00490 ART:00492
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00059 ART:00087
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00944
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.