STJ — 50713

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd71c3d8f48c8746d6d22078358d22efdd194649eb7da6354769b1d92d5dd6aa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DA LEI N. 8.270/1991. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O ACÓRDÃO PROFERIDO NA CORTE DE ORIGEM ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao JD da Central de Conciliação e Precatórios da Comarca de Belo Horizonte objetivando a correção de créditos até a data do efetivo pagamento, a incidência de juros de moratórios no montante de 1% ao mês no período entre 11/1/2003 e 28/6/2009 e a incidência de juros moratórios no período compreendido ente a expedição de O…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DA LEI N. 8.270/1991. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O ACÓRDÃO PROFERIDO NA CORTE DE ORIGEM ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao JD da Central de Conciliação e Precatórios da Comarca de Belo Horizonte objetivando a correção de créditos até a data do efetivo pagamento, a incidência de juros de moratórios no montante de 1% ao mês no período entre 11/1/2003 e 28/6/2009 e a incidência de juros moratórios no período compreendido ente a expedição de Ofício Requisitório e a data de vencimento do precatório. No Tribunal a quo, concedeu-se parcialmente a segurança somente para determinar a correção monetária da dívida até o efetivo pagamento. II - Assim, quanto à incidência de juros até a data do efetivo pagamento, o acórdão proferido na Corte de origem está em conformidade com a Jurisprudência desta Corte no sentido de que, efetuado o pagamento do precatório sob o regime especial - acordo direto - previsto no art. 97, § 8º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (incluído pela Emenda Constitucional n. 62/2009), configura-se a mora até a data da realização da audiência de conciliação (RMS 47.951/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 22/2/2018.) III - Relativamente aos juros moratórios aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 842.063/RS, em repercussão geral (Tema n. 435), concluiu ser "[...] compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor". IV - Ainda no tocante à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora, a matéria foi afetada à Primeira Seção nos REsps n. 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema n. 905), para julgamento sob o rito do art. 543-C, do CPC/73, ou 1.036 e seguintes do CPC/15, o que ocorreu em 22/2/2018, após o julgamento do RE n. 870.947/SE (Tema n. 810), pelo Supremo Tribunal Federal. V - A Primeira Seção desta Corte reexaminou a matéria em recurso especial repetitivo, no Tema n. 905/STJ, no qual estabeleceu que: "3.1.1 As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." Nesse sentido: REsp 1.210.816/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 25/9/2019. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PAGAMENTO DO PRECATÓRIO SOB O REGIME ESPECIAL - MORA ATÉ A DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) STJ - <<RMS 47951>>-MG (ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 - AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR - APLICAÇÃO IMEDIATA) STF - [[AI 842063]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 435) (ART. 1º-F DA LEI N. 9.494 - CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DE MORA) STJ - <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905), <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905), <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905) (CONDENAÇÕES JUDICIAIS - SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS - ENCARGOS) STJ - <<REsp 1210816>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.