Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DA LEI N. 8.270/1991. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O ACÓRDÃO PROFERIDO NA CORTE DE ORIGEM ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao JD da Central de Conciliação e Precatórios da Comarca de Belo Horizonte objetivando a correção de créditos até a data do efetivo pagamento, a incidência de juros de moratórios no montante de 1% ao mês no período entre 11/1/2003 e 28/6/2009 e a incidência de juros moratórios no período compreendido ente a expedição de O…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE
DE REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DA LEI N. 8.270/1991. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O ACÓRDÃO PROFERIDO
NA CORTE DE ORIGEM ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao JD da
Central de Conciliação e Precatórios da Comarca de Belo Horizonte
objetivando a correção de créditos até a data do efetivo pagamento,
a incidência de juros de moratórios no montante de 1% ao mês no
período entre 11/1/2003 e 28/6/2009 e a incidência de juros
moratórios no período compreendido ente a expedição de Ofício
Requisitório e a data de vencimento do precatório. No Tribunal a
quo, concedeu-se parcialmente a segurança somente para determinar a
correção monetária da dívida até o efetivo pagamento.
II - Assim, quanto à incidência de juros até a data do efetivo
pagamento, o acórdão proferido na Corte de origem está em
conformidade com a Jurisprudência desta Corte no sentido de que,
efetuado o pagamento do precatório sob o regime especial - acordo
direto - previsto no art. 97, § 8º, III, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT (incluído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009), configura-se a mora até a data da
realização da audiência de conciliação (RMS 47.951/MG, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018,
DJe 22/2/2018.)
III - Relativamente aos juros moratórios aplicáveis, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 842.063/RS, em repercussão
geral (Tema n. 435), concluiu ser "[...] compatível com a
Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, com alteração pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001,
ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em
vigor".
IV - Ainda no tocante à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494,
em relação às condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação de mora, a matéria
foi afetada à Primeira Seção nos REsps n. 1.492.221/PR, 1.495.144/RS
e 1.495.146/MG (Tema n. 905), para julgamento sob o rito do art.
543-C, do CPC/73, ou 1.036 e seguintes do CPC/15, o que ocorreu em
22/2/2018, após o julgamento do RE n. 870.947/SE (Tema n. 810), pelo
Supremo Tribunal Federal.
V - A Primeira Seção desta Corte reexaminou a matéria em recurso
especial repetitivo, no Tema n. 905/STJ, no qual estabeleceu que:
"3.1.1 As condenações judiciais referentes a servidores e empregados
públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:
juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção
monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao
mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros
de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária: IPCA-E." Nesse sentido: REsp 1.210.816/SC, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe
25/9/2019.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PAGAMENTO DO PRECATÓRIO SOB O REGIME ESPECIAL - MORA ATÉ A DATA DA
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO)
STJ - <<RMS 47951>>-MG
(ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 - AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE SUA ENTRADA
EM VIGOR - APLICAÇÃO IMEDIATA)
STF - [[AI 842063]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 435)
(ART. 1º-F DA LEI N. 9.494 - CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA
- ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DE
MORA)
STJ - <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
<<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
<<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)
(CONDENAÇÕES JUDICIAIS - SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS -
ENCARGOS)
STJ - <<REsp 1210816>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00097 PAR:00008 INC:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009)
- LEG:FED EMC:000062 ANO:2009
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:0001F
(COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001)
- LEG:FED MPR:002180 ANO:2001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.