Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 1.998.880 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, juros e correção monetária e coisa julgada. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.998.880 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
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Ao julgar o Tema 905, o STJ fixou a seguinte tese: a transcrição tem 725 palavras e vai abaixo em 12 excertos, sem alteração de palavra, cada um com a indicação do que traz. A transcrição é literal. O tribunal marcou este trecho como «1». Há nele menção a art. 1º-F. São 33 palavras no original. O tribunal escreveu: “Correção monetária: o art. 1º-F da Lei
Trecho de Tema 905 do STJ: Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: correcao, monetaria.
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Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A
Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. REVISÃO
DOS CÁLCULOS DE OFÍCIO. AJUSTE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA
N. 1.361 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que, nos termos do art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997, é
possível ao Presidente do Tribunal ordenar, de ofício ou a
requerimento das partes, a revisão do percentual de juros moratórios
e compensatórios no âmbito de precatório pendente de pagamento.
- No julgamento do Tema n. 1.361 da Repercussão Geral, o Supremo
Tribunal Federal definiu que "[o] trânsito em julgado de decisão de
mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção
monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento
jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG."
Sendo assim, devem ser observados os parâmetros estabelecidos no
Tema n. 905 do STJ na elaboração dos cálculos atualizadores.
- Recurso ordinário parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. REVISÃO
DOS CÁLCULOS DE OFÍCIO. AJUSTE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA
N. 1.361 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que, nos termos do art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997, é
possível ao Presidente do Tribunal ordenar, de ofício ou a
requerimento das partes, a revisão do percentual de juros moratórios
e compensatórios no âmbito de precatório pendente de pagamento.
2. No julgamento do Tema n. 1.361 da Repercussão Geral, o Supremo
Tribunal Federal definiu que "[o] trânsito em julgado de decisão de
mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção
monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento
jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG."
Sendo assim, devem ser observados os parâmetros estabelecidos no
Tema n. 905 do STJ na elaboração dos cálculos atualizadores.
3. Recurso ordinário parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRECATÓRIOS - ERROS MATERIAIS - REVISÃO DE CÁLCULOS - COISA JULGADA)
STJ - <<RMS 60977>>-MG, <<AgInt no REsp 1823291>>-MA
(CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - MATÉRIA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA)
STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1210516>>-RS
STF - [[RE 1317982]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1170),
[[RE-RG 1505031]]
(PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - MODULAÇÃO DE EFEITOS)
STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)
STF - [[Rcl-AgR 46331]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
ART:0001E
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.