Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 E 489 DO CPC/2015.
OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 217, II, ?A?, DA LEI Nº
8.112/90. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. FILHA MAIOR. INVALIDEZ
ANTERIOR À MAIORIDADE DA FILHA. REQUISITO SEM PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DO APELO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que tange a alegada violação aos arts. 1022 e 489 do CPC/2015,
não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em
vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente
fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda
que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o
magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses
invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão.
- O art. 217, II, ?a?, da Lei nº 8.112/90, vigente no ano de 2012,
época do óbito do servidor, estabelecia como beneficiário da pensão
por morte o filho inválido, enquanto durar a invalidez, não tendo o
legislador condicionado qualquer marco temporal para a constatação
da invalidez, seja em momento anterior ou posterior à maioridade do
filho.
- ?Para ter direito à pensão por morte, a norma legal (inciso IV do
artigo 217 da Lei n. 8.112/1990) não condiciona que a invalidez deva
preceder à maioridade da autora. Não cabe ao Poder Judiciário dar
interpretação extensiva proibitiva sobre aquilo que não está contido
no texto legal e que não corresponde à vontade literal do
legislador, sobretudo, para justificar a retirada de um direito?
(REsp nº 1.954.926/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, decisão
publicada no DJe de 01/09/2021).
- ?A Segunda Turma desta Corte, em reiterados julgados, tem se
posicionado no sentido de que a pensão por morte temporária prevista
no art. 217 da Lei n.° 8.112/1990 pode ser concedida ao filho
inválido de qualquer idade, independentemente da data em que se
iniciou a invalidez, desde que anterior ao óbito do instituidor?
(REsp nº 1.899.272/PE, Rel. Min. Og Fernandes, decisão publicada no
DJe de 29/03/2021).
- Considerando que o Tribunal de origem não apreciou a tese
apresentada pela Universidade no seu apelo - ausência de invalidez
da agravante à época do óbito do servidor -, imperiosa a devolução
dos autos para prosseguimento no julgamento do recurso de apelação.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 E 489 DO CPC/2015.
OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 217, II, ?A?, DA LEI Nº
8.112/90. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. FILHA MAIOR. INVALIDEZ
ANTERIOR À MAIORIDADE DA FILHA. REQUISITO SEM PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DO APELO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que tange a alegada violação aos arts. 1022 e 489 do CPC/2015,
não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em
vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente
fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda
que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o
magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses
invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão.
2. O art. 217, II, ?a?, da Lei nº 8.112/90, vigente no ano de 2012,
época do óbito do servidor, estabelecia como beneficiário da pensão
por morte o filho inválido, enquanto durar a invalidez, não tendo o
legislador condicionado qualquer marco temporal para a constatação
da invalidez, seja em momento anterior ou posterior à maioridade do
filho.
3. ?Para ter direito à pensão por morte, a norma legal (inciso IV do
artigo 217 da Lei n. 8.112/1990) não condiciona que a invalidez deva
preceder à maioridade da autora. Não cabe ao Poder Judiciário dar
interpretação extensiva proibitiva sobre aquilo que não está contido
no texto legal e que não corresponde à vontade literal do
legislador, sobretudo, para justificar a retirada de um direito?
(REsp nº 1.954.926/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, decisão
publicada no DJe de 01/09/2021).
4. ?A Segunda Turma desta Corte, em reiterados julgados, tem se
posicionado no sentido de que a pensão por morte temporária prevista
no art. 217 da Lei n.° 8.112/1990 pode ser concedida ao filho
inválido de qualquer idade, independentemente da data em que se
iniciou a invalidez, desde que anterior ao óbito do instituidor?
(REsp nº 1.899.272/PE, Rel. Min. Og Fernandes, decisão publicada no
DJe de 29/03/2021).
5. Considerando que o Tribunal de origem não apreciou a tese
apresentada pela Universidade no seu apelo - ausência de invalidez
da agravante à época do óbito do servidor -, imperiosa a devolução
dos autos para prosseguimento no julgamento do recurso de apelação.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhaes, os Srs. Ministros Francisco
Falcao, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO AO ART. 1022 E 489 DO CPC/2015 - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<REsp 1589202>>-PR,
<<AgInt no REsp 1637988>>-MG
(DIREITO À PENSÃO POR MORTE - PRECEDÊNCIA DE INVALIDEZ À MAIORIDADE
- NÃO CONDICIONAMENTO LEGAL - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PROIBITIVA)
STJ - {{REsp 1954926}}-PB,
{{REsp 1899272}}-PE,
<<AgRg no Ag 1427186>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00217 INC:00002 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1925264 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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