STJ — 1909737

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e81179ff616ff88ff0adc2b599ea343b798cd1fc374671d9679dde1126b99f3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. TENTATIVA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL POR MEIO DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de indicação de artigo de lei federal violado, incidindo a Súmula nº 284/STF, bem como por não ter sido cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quanto ao dissídio jurisprudencial.
  2. Nas razões do presente agravo interno, contudo, a agravante não impugnou de forma específica referido fundamento, isto é, deixou de combater a incidência da Súmula nº 284/STF, demonstrando que teria indicado no recurso especial os dispositivos violados. De igual forma, a agravante deixou de impugnar o argumento de que não teria cumprido os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quanto ao dissídio jurisprudencial. Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade.
  3. Ressalte-se que não é admitido, por meio do agravo interno, complementar as razões do recurso especial, acrescendo novos fundamentos para tentar suprir falha recursal apontada na decisão agravada, procedimento sabidamente inviável ante a preclusão consumativa. Precedentes.
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. TENTATIVA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL POR MEIO DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de indicação de artigo de lei federal violado, incidindo a Súmula nº 284/STF, bem como por não ter sido cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quanto ao dissídio jurisprudencial. 2. Nas razões do presente agravo interno, contudo, a agravante não impugnou de forma específica referido fundamento, isto é, deixou de combater a incidência da Súmula nº 284/STF, demonstrando que teria indicado no recurso especial os dispositivos violados. De igual forma, a agravante deixou de impugnar o argumento de que não teria cumprido os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quanto ao dissídio jurisprudencial. Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 3. Ressalte-se que não é admitido, por meio do agravo interno, complementar as razões do recurso especial, acrescendo novos fundamentos para tentar suprir falha recursal apontada na decisão agravada, procedimento sabidamente inviável ante a preclusão consumativa. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhaes, os Srs. Ministros Francisco Falcao, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1421967>>-RS, <<AgInt no REsp 1432231>>-SC, <<AgInt no AREsp 1053331>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1679627>>-RS (AGRAVO INTERNO - COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1227994>>-RS, <<AgInt no REsp 1320651>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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