STJ — 3051923

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-12-16Data Publicacao: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2fb762314a70508ce3d99c2e1fe4b990fc542b0359363f4aff2528569fc4d04

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943027
Número de registro na fonte
202503615402
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por conformidade com entendimento repetitivo (Tema n. 677 do STJ), e, em reforço, o inadmitiu pela incidência da Súmula n. 211. 2. A controvérsia diz respeito à adequação do agravo do art. 1.042 do CPC em cumprimento de sentença, diante de decisão de inadmissibilidade fundada na aplicação de tese repetitiva e da discussão sobre modulação de efeitos do Tema n. 677 do STJ, cujo valor da causa foi fixado em R$ 9.496,49 na origem. 3. A Corte a quo concluiu pela necessidade de observância do REsp n. 1.820.963/SP (Tema n. 677 do STJ), reformando parcialmente a decisão agravada no agravo de instrumento, com definição de correção monetária, juros e aplicação da taxa Selic.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é imperiosa a modulação temporal dos efeitos da alteração da tese do Tema n. 677 do STJ, à luz do art. 927, §3º, do CPC, e se há divergência jurisprudencial apta a afastar a aplicação imediata do novo entendimento a processos em curso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo do art. 1.042 do CPC é incabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial fundada na aplicação de tese firmada em repetitivo (art. 1.030, I, b, e §2º, do CPC); a via adequada é o agravo interno, já manejado e desprovido na origem. 6. As razões do agravo vinculam-se integralmente à matéria decidida sob a sistemática dos repetitivos (Tema n. 677 do STJ), inclusive quanto à modulação, afastada nos embargos de declaração do REsp n. 1.820.963/SP, o que confirma o não cabimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por aplicação de tese firmada em repetitivos; a impugnação deve ser feita por agravo interno (art. 1.030, §2º, do CPC). 2. A discussão sobre modulação dos efeitos do Tema n. 677 do STJ não afasta o não cabimento do agravo do art. 1.042 do CPC quando a inadmissibilidade decorre da conformidade do acórdão com o precedente repetitivo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, §2º, 1.042, 85, §11, 927, §3º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 19/10/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 3/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC CONTRA DECISÃO FUNDADA EM REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 677 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por conformidade com entendimento repetitivo (Tema n. 677 do STJ), e, em reforço, o inadmitiu pela incidência da Súmula n. 211. 2. A controvérsia diz respeito à adequação do agravo do art. 1.042 do CPC em cumprimento de sentença, diante de decisão de inadmissibilidade fundada na aplicação de tese repetitiva e da discussão sobre modulação de efeitos do Tema n. 677 do STJ, cujo valor da causa foi fixado em R$ 9.496,49 na origem. 3. A Corte a quo concluiu pela necessidade de observância do REsp n. 1.820.963/SP (Tema n. 677 do STJ), reformando parcialmente a decisão agravada no agravo de instrumento, com definição de correção monetária, juros e aplicação da taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é imperiosa a modulação temporal dos efeitos da alteração da tese do Tema n. 677 do STJ, à luz do art. 927, §3º, do CPC, e se há divergência jurisprudencial apta a afastar a aplicação imediata do novo entendimento a processos em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo do art. 1.042 do CPC é incabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial fundada na aplicação de tese firmada em repetitivo (art. 1.030, I, b, e §2º, do CPC); a via adequada é o agravo interno, já manejado e desprovido na origem. 6. As razões do agravo vinculam-se integralmente à matéria decidida sob a sistemática dos repetitivos (Tema n. 677 do STJ), inclusive quanto à modulação, afastada nos embargos de declaração do REsp n. 1.820.963/SP, o que confirma o não cabimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por aplicação de tese firmada em repetitivos; a impugnação deve ser feita por agravo interno (art. 1.030, §2º, do CPC). 2. A discussão sobre modulação dos efeitos do Tema n. 677 do STJ não afasta o não cabimento do agravo do art. 1.042 do CPC quando a inadmissibilidade decorre da conformidade do acórdão com o precedente repetitivo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, §2º, 1.042, 85, §11, 927, §3º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 19/10/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 3/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.