Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISÃO. AVALIAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INERCIA DA PARTE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando
constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em
ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até
mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que
configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os
aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o
intuito de dar efeito infringente ao recurso.
- No caso dos autos, nota-se que houve omissão no tocante à
avaliação da inércia da parte por prazo superior ao quinquenal,
ponto, contudo, que não pode ser aprofundado por esta Corte, pois
demanda incursão na seara fático-probatória para alterar a conclusão
de que o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos,
visto que a parte não tomou providencias nesse sentido.
- Embargos de declaração acolhidos para esclarecimento, sem efeitos
modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISÃO. AVALIAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INERCIA DA PARTE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando
constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em
ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até
mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que
configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os
aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o
intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. No caso dos autos, nota-se que houve omissão no tocante à
avaliação da inércia da parte por prazo superior ao quinquenal,
ponto, contudo, que não pode ser aprofundado por esta Corte, pois
demanda incursão na seara fático-probatória para alterar a conclusão
de que o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos,
visto que a parte não tomou providencias nesse sentido.
3. Embargos de declaração acolhidos para esclarecimento, sem efeitos
modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.