Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/20 15.
OMISSÃO CARACTERIZADA. MULTA INDEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
- Consoante entendimento desta Corte Superior, "a aplicação da
multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática,
não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do
agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu
na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/8/2016).
- Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos
infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/20 15.
OMISSÃO CARACTERIZADA. MULTA INDEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a aplicação da
multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática,
não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do
agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu
na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/8/2016).
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15 - MULTA - APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1381407>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.