Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N.
1.140/STJ. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELA AFETAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese controvertida objeto de afetação do Tema n. 1.140/STJ foi
redigida nos seguintes termos: "Definir, para efeito de adequação
dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição
Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003,
a forma de cálculo da renda mensal daqueles em face da aplicação, ou
não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e
maior valor teto)".
- O caso diz respeito a benefício cuja Data de Início do Benefício
- DIB ocorreu em 12/9/1994, após a promulgação da Constituição
Federal, encontrando-se fora do âmbito da suspensão determinada.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N.
1.140/STJ. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELA AFETAÇÃO.
1. A tese controvertida objeto de afetação do Tema n. 1.140/STJ foi
redigida nos seguintes termos: "Definir, para efeito de adequação
dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição
Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003,
a forma de cálculo da renda mensal daqueles em face da aplicação, ou
não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e
maior valor teto)".
2. O caso diz respeito a benefício cuja Data de Início do Benefício
- DIB ocorreu em 12/9/1994, após a promulgação da Constituição
Federal, encontrando-se fora do âmbito da suspensão determinada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDENCIÁRIO - READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/1998 E 41/2003 - BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988 - FORMA DE CÁLCULO - MENOR E MAIOR VALOR TETO)
STJ - <<ProAfR no REsp 1957733>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED EMC:000020 ANO:1998
- LEG:FED EMC:000041 ANO:2003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1956584 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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