Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-12-10Data da publicação: 2025-12-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15cfc358294731a107b3e96b5764d873b94ccacaeb1b788b147adde5248a5ed5
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1936684 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 15cfc358294731a107b3e96b5764d873b94ccacaeb1b788b147adde5248a5ed5. SHA-256 do comentário: 34e203a498c36b9f44611337499f31454206a909724e52cd05609d108525c653.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, com fundamento na ausência de
análise de mérito do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro
material que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as
questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que
sucinta e contrária ao interesse da parte embargante.
5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado
guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o
entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não
configuram contradição.
6. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível,
permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.
Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não
caracteriza obscuridade.
7. Não há erro material quando a decisão apresenta exatidão na
indicação dos elementos essenciais do processo. Erro material
refere-se a equívocos evidentes e formais, como lapsos na grafia ou
numeração, o que não se confunde com divergências interpretativas.
8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que embargos de
declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sob
pretexto de existência de vício inexistente.
9. No caso, os embargos refletem mera irresignação da parte com o
resultado do julgamento, sem apontar vícios que justifiquem a sua
oposição.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, com fundamento na ausência de
análise de mérito do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro
material que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as
questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que
sucinta e contrária ao interesse da parte embargante.
5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado
guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o
entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não
configuram contradição.
6. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível,
permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.
Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não
caracteriza obscuridade.
7. Não há erro material quando a decisão apresenta exatidão na
indicação dos elementos essenciais do processo. Erro material
refere-se a equívocos evidentes e formais, como lapsos na grafia ou
numeração, o que não se confunde com divergências interpretativas.
8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que embargos de
declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sob
pretexto de existência de vício inexistente.
9. No caso, os embargos refletem mera irresignação da parte com o
resultado do julgamento, sem apontar vícios que justifiquem a sua
oposição.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1936684 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
15cfc358294731a107b3e96b5764d873b94ccacaeb1b788b147adde5248a5ed5. SHA-256 do comentário:34e203a498c36b9f44611337499f31454206a909724e52cd05609d108525c653.