Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29c44b8ca85293a5ac18a8dc4f718c5590fdb4698f4cb0deb1ef2f804f06d4ec
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 182216 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 29c44b8ca85293a5ac18a8dc4f718c5590fdb4698f4cb0deb1ef2f804f06d4ec. SHA-256 do comentário: 35d28526d32bcb982927112cb196b5dc4ba696bf6f5f949c1ff67ba65969e4be.
O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de
declaração e manteve decisão anterior, a qual declarou competente o
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel
Paulista - São Paulo - SP para processar e julgar ação de cobrança
relacionada à complementação de benefício previdenciário.
2. A ação originária trata de pedido de revisão do salário de
benefício pago por entidade de previdência complementar privada, em
decorrência da inclusão de verbas já deferidas em contrato de
trabalho, como participação nos lucros e gratificações semestrais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar demandas relacionadas à complementação de
benefício previdenciário, envolvendo verbas de natureza trabalhista
já reconhecidas, é da Justiça Comum Estadual ou da Justiça do
Trabalho.
III. Razões de decidir
4. A competência para processar e julgar ações relacionadas à
previdência complementar privada é da Justiça Comum Estadual,
conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento dos
Recursos Extraordinários nº 586.453/SE e nº 583.050/RS, sob o rito
da repercussão geral.
5. A tese fixada pelo STF no Tema 1166, que atribui competência à
Justiça do Trabalho para causas envolvendo o reconhecimento de
verbas de natureza trabalhista e seus reflexos nas contribuições
para entidades de previdência privada, não se aplica ao caso, pois a
demanda trata de complementação de benefício previdenciário
decorrente de benefícios já reconhecidos.
6. A parte agravante não apresentou fundamentos robustos e
suficientes para desconstituir os argumentos da decisão agravada,
que está em conformidade com a orientação jurisprudencial
consolidada.
IV. Dispositivo
7. Recurso não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PRECEDENTE DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de
declaração e manteve decisão anterior, a qual declarou competente o
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel
Paulista - São Paulo - SP para processar e julgar ação de cobrança
relacionada à complementação de benefício previdenciário.
2. A ação originária trata de pedido de revisão do salário de
benefício pago por entidade de previdência complementar privada, em
decorrência da inclusão de verbas já deferidas em contrato de
trabalho, como participação nos lucros e gratificações semestrais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar demandas relacionadas à complementação de
benefício previdenciário, envolvendo verbas de natureza trabalhista
já reconhecidas, é da Justiça Comum Estadual ou da Justiça do
Trabalho.
III. Razões de decidir
4. A competência para processar e julgar ações relacionadas à
previdência complementar privada é da Justiça Comum Estadual,
conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento dos
Recursos Extraordinários nº 586.453/SE e nº 583.050/RS, sob o rito
da repercussão geral.
5. A tese fixada pelo STF no Tema 1166, que atribui competência à
Justiça do Trabalho para causas envolvendo o reconhecimento de
verbas de natureza trabalhista e seus reflexos nas contribuições
para entidades de previdência privada, não se aplica ao caso, pois a
demanda trata de complementação de benefício previdenciário
decorrente de benefícios já reconhecidos.
6. A parte agravante não apresentou fundamentos robustos e
suficientes para desconstituir os argumentos da decisão agravada,
que está em conformidade com a orientação jurisprudencial
consolidada.
IV. Dispositivo
7. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 182216 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
29c44b8ca85293a5ac18a8dc4f718c5590fdb4698f4cb0deb1ef2f804f06d4ec. SHA-256 do comentário:35d28526d32bcb982927112cb196b5dc4ba696bf6f5f949c1ff67ba65969e4be.