Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44585860c6d12960cb41941af41e8e42a5d5cf54be4083a6e31bbf9aa15e421a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 213702 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 44585860c6d12960cb41941af41e8e42a5d5cf54be4083a6e31bbf9aa15e421a. SHA-256 do comentário: 638554e9c5ed032308813d55120d2134016d74371b9c3b76969ac4252178d295.
Podem suscitar o conflito o juiz, a parte e o Ministério Público. O juiz que não acolhe a competência declinada por outro deve suscitá-lo, salvo se atribuir a competência a um terceiro juízo.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por associação em recuperação judicial
contra decisão que não conheceu do conflito de competência entre o
Juízo de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de
São Paulo e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cubatão, ambos
vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A parte agravante sustenta que o Superior Tribunal de Justiça
possui competência para intervir em casos análogos, visando
resguardar a autoridade do juízo universal da recuperação judicial,
conforme os artigos 6º, II e III, da Lei n. 11.101/2005, com redação
dada pela Lei n. 14.112/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça possui competência para dirimir conflito de competência
entre juízos vinculados ao mesmo tribunal, especialmente em casos
envolvendo recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
dirimir conflito de competência entre juízos vinculados ao mesmo
tribunal, conforme disposto no art. 105, I, d, da Constituição
Federal.
5. Precedentes jurisprudenciais reafirmam a impossibilidade de
análise de conflitos de competência entre juízos vinculados ao mesmo
tribunal, sendo a matéria de competência do próprio tribunal ao
qual os juízos estão subordinados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para dirimir conflito de competência entre juízos
vinculados ao mesmo tribunal, nos termos do art. 105, I, "d", da
Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; Lei n.
11.101/2005, art. 6º, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 194.933/MG,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
16.05.2023; STJ, AgInt no CC 191.918/DF, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS VINCULADOS AO MESMO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por associação em recuperação judicial
contra decisão que não conheceu do conflito de competência entre o
Juízo de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de
São Paulo e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cubatão, ambos
vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A parte agravante sustenta que o Superior Tribunal de Justiça
possui competência para intervir em casos análogos, visando
resguardar a autoridade do juízo universal da recuperação judicial,
conforme os artigos 6º, II e III, da Lei n. 11.101/2005, com redação
dada pela Lei n. 14.112/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça possui competência para dirimir conflito de competência
entre juízos vinculados ao mesmo tribunal, especialmente em casos
envolvendo recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
dirimir conflito de competência entre juízos vinculados ao mesmo
tribunal, conforme disposto no art. 105, I, d, da Constituição
Federal.
5. Precedentes jurisprudenciais reafirmam a impossibilidade de
análise de conflitos de competência entre juízos vinculados ao mesmo
tribunal, sendo a matéria de competência do próprio tribunal ao
qual os juízos estão subordinados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para dirimir conflito de competência entre juízos
vinculados ao mesmo tribunal, nos termos do art. 105, I, "d", da
Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; Lei n.
11.101/2005, art. 6º, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 194.933/MG,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
16.05.2023; STJ, AgInt no CC 191.918/DF, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 213702 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
44585860c6d12960cb41941af41e8e42a5d5cf54be4083a6e31bbf9aa15e421a. SHA-256 do comentário:638554e9c5ed032308813d55120d2134016d74371b9c3b76969ac4252178d295.