STJ — 213702

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44585860c6d12960cb41941af41e8e42a5d5cf54be4083a6e31bbf9aa15e421a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941793
Número de registro na fonte
202501957087
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 213702 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 44585860c6d12960cb41941af41e8e42a5d5cf54be4083a6e31bbf9aa15e421a. SHA-256 do comentário: 638554e9c5ed032308813d55120d2134016d74371b9c3b76969ac4252178d295.

Contexto jurídico e comentários autorais

Conflito de competência entre juízos: como funciona

Tema documentado no texto da fonte

Podem suscitar o conflito o juiz, a parte e o Ministério Público. O juiz que não acolhe a competência declinada por outro deve suscitá-lo, salvo se atribuir a competência a um terceiro juízo.

Trecho de Conflito de competência entre juízos: como funciona · Quem pode suscitar · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito, juizos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f85fc97fda433a340e3cf9e2c22a810ea70056443d8580d886840150edabbc4d
  • Registro documental: 44585860c6d12960cb41941af41e8e42a5d5cf54be4083a6e31bbf9aa15e421a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 44585860c6d12960cb41941af41e8e42a5d5cf54be4083a6e31bbf9aa15e421a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por associação em recuperação judicial contra decisão que não conheceu do conflito de competência entre o Juízo de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cubatão, ambos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A parte agravante sustenta que o Superior Tribunal de Justiça possui competência para intervir em casos análogos, visando resguardar a autoridade do juízo universal da recuperação judicial, conforme os artigos 6º, II e III, da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para dirimir conflito de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal, especialmente em casos envolvendo recuperação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para dirimir conflito de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal, conforme disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal. 5. Precedentes jurisprudenciais reafirmam a impossibilidade de análise de conflitos de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal, sendo a matéria de competência do próprio tribunal ao qual os juízos estão subordinados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para dirimir conflito de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; Lei n. 11.101/2005, art. 6º, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 194.933/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16.05.2023; STJ, AgInt no CC 191.918/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS VINCULADOS AO MESMO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por associação em recuperação judicial contra decisão que não conheceu do conflito de competência entre o Juízo de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cubatão, ambos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A parte agravante sustenta que o Superior Tribunal de Justiça possui competência para intervir em casos análogos, visando resguardar a autoridade do juízo universal da recuperação judicial, conforme os artigos 6º, II e III, da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para dirimir conflito de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal, especialmente em casos envolvendo recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para dirimir conflito de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal, conforme disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal. 5. Precedentes jurisprudenciais reafirmam a impossibilidade de análise de conflitos de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal, sendo a matéria de competência do próprio tribunal ao qual os juízos estão subordinados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para dirimir conflito de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; Lei n. 11.101/2005, art. 6º, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 194.933/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16.05.2023; STJ, AgInt no CC 191.918/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.