STJ — 215178

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0229ee166692cb5878a11847c7c34dc0318978619868352701bc17b21bc461d2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941802
Número de registro na fonte
202502879455
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 215178 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0229ee166692cb5878a11847c7c34dc0318978619868352701bc17b21bc461d2. SHA-256 do comentário: df315d51dbb0cee9bf4da6aa483008724472e79bdaa687cd4b4fb4e60475dd33.

Contexto jurídico e comentários autorais

Conflito de competência entre juízos: como funciona

Tema documentado no texto da fonte

Podem suscitar o conflito o juiz, a parte e o Ministério Público. O juiz que não acolhe a competência declinada por outro deve suscitá-lo, salvo se atribuir a competência a um terceiro juízo.

Trecho de Conflito de competência entre juízos: como funciona · Quem pode suscitar · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito, juizos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f383a9ca09ca5801a0742b51f6486b0098073cd5cea713597c7899a01f10132f
  • Registro documental: 0229ee166692cb5878a11847c7c34dc0318978619868352701bc17b21bc461d2
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 0229ee166692cb5878a11847c7c34dc0318978619868352701bc17b21bc461d2
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
  • Registro documental: 0229ee166692cb5878a11847c7c34dc0318978619868352701bc17b21bc461d2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência suscitado entre o Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e o Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, ambos vinculados ao Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. A agravante, em recuperação judicial, sustenta que a decisão agravada incorreu em contradição ao afirmar que o conflito deveria ser dirimido internamente pelo TJSP, defendendo que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido sua competência para dirimir conflitos semelhantes, mesmo entre juízos pertencentes ao mesmo tribunal estadual, especialmente quando está em discussão a preservação da competência do juízo universal da recuperação judicial. 3. Alega que a decisão do Juízo Cível da Lapa, ao rejeitar a impugnação à penhora e determinar o levantamento de valores, afronta a autoridade do juízo da recuperação judicial e compromete a igualdade entre credores, conferindo tratamento privilegiado a credor sujeito ao plano de soerguimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de conflito de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal estadual, quando está em jogo a preservação da autoridade do juízo da recuperação judicial sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflitos de competência está estritamente delimitada às hipóteses previstas no art. 105, I, d, da Constituição Federal, que abrangem conflitos entre tribunais, entre tribunal e juiz a ele não vinculado ou entre juízes vinculados a tribunais diversos, não incluindo controvérsias entre órgãos jurisdicionais pertencentes ao mesmo tribunal de origem. 6. Os precedentes invocados pela agravante referem-se a situações em que havia efetiva concorrência de competências entre órgãos pertencentes a tribunais diversos ou circunstâncias excepcionais, não aplicáveis ao caso em exame, em que ambos os juízos suscitados são vinculados ao mesmo Tribunal de Justiça de São Paulo. 7. Os fundamentos apresentados no agravo interno são insuficientes para infirmar a conclusão anteriormente adotada, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflitos de competência está limitada às hipóteses previstas no art. 105, I, d, da Constituição Federal, não abrangendo controvérsias entre órgãos jurisdicionais pertencentes ao mesmo tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; Lei n. 11.101/2005, art. 6º, II e III; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada diretamente aplicável ao caso.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS VINCULADOS AO MESMO TRIBUNAL ESTADUAL. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência suscitado entre o Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e o Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, ambos vinculados ao Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. A agravante, em recuperação judicial, sustenta que a decisão agravada incorreu em contradição ao afirmar que o conflito deveria ser dirimido internamente pelo TJSP, defendendo que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido sua competência para dirimir conflitos semelhantes, mesmo entre juízos pertencentes ao mesmo tribunal estadual, especialmente quando está em discussão a preservação da competência do juízo universal da recuperação judicial. 3. Alega que a decisão do Juízo Cível da Lapa, ao rejeitar a impugnação à penhora e determinar o levantamento de valores, afronta a autoridade do juízo da recuperação judicial e compromete a igualdade entre credores, conferindo tratamento privilegiado a credor sujeito ao plano de soerguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de conflito de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal estadual, quando está em jogo a preservação da autoridade do juízo da recuperação judicial sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflitos de competência está estritamente delimitada às hipóteses previstas no art. 105, I, d, da Constituição Federal, que abrangem conflitos entre tribunais, entre tribunal e juiz a ele não vinculado ou entre juízes vinculados a tribunais diversos, não incluindo controvérsias entre órgãos jurisdicionais pertencentes ao mesmo tribunal de origem. 6. Os precedentes invocados pela agravante referem-se a situações em que havia efetiva concorrência de competências entre órgãos pertencentes a tribunais diversos ou circunstâncias excepcionais, não aplicáveis ao caso em exame, em que ambos os juízos suscitados são vinculados ao mesmo Tribunal de Justiça de São Paulo. 7. Os fundamentos apresentados no agravo interno são insuficientes para infirmar a conclusão anteriormente adotada, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflitos de competência está limitada às hipóteses previstas no art. 105, I, d, da Constituição Federal, não abrangendo controvérsias entre órgãos jurisdicionais pertencentes ao mesmo tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; Lei n. 11.101/2005, art. 6º, II e III; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada diretamente aplicável ao caso.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.