STJ — 198838

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-12-10Data da publicação: 2025-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6834200ab66e335dfa7159517c3550fb01b5f16899ab930dd4dc8591717608a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943227
Número de registro na fonte
202302660175
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 198838 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a6834200ab66e335dfa7159517c3550fb01b5f16899ab930dd4dc8591717608a. SHA-256 do comentário: 6a47de9a1c68f7c9edc28f1b2a0e3b9e9a1b02db758cb8f7121b47cc8c5bd869.

Contexto jurídico e comentários autorais

Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar

Tema documentado no texto da fonte

O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”

Trecho de Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar · O que diz a Súmula 505 do STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, julgar, processar.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ba5451d184fd17afda63baf3b403a499343aad38f313488dfa947ee42b24f58a
  • Registro documental: a6834200ab66e335dfa7159517c3550fb01b5f16899ab930dd4dc8591717608a
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: a6834200ab66e335dfa7159517c3550fb01b5f16899ab930dd4dc8591717608a
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
  • Registro documental: a6834200ab66e335dfa7159517c3550fb01b5f16899ab930dd4dc8591717608a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a competência do Juízo de Direito da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre - RS para decidir sobre a viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica e da penhora de bens dos sócios, deferida nos autos de ação trabalhista, em face do plano de recuperação judicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar atos constritivos relacionados a crédito trabalhista supostamente novado por plano de recuperação judicial aprovado e homologado, com cláusula de vedação de execução contra os sócios.

III. Razões de decidir

3. Constatada a anterioridade do crédito em relação ao pedido de recuperação judicial, bem como a homologação do plano que veda a execução contra os sócios aos credores aderentes, é inviável a prática de atos constritivos pelo Juízo trabalhista, competindo ao juízo universal decidir sobre a regularidade do cumprimento do plano e da viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica e da penhora de bens dos sócios em face do plano de recuperação.

IV. Dispositivo e tese

4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a competência do Juízo de Direito da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre - RS para decidir sobre a viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica e da penhora de bens dos sócios, deferida nos autos de ação trabalhista, em face do plano de recuperação judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar atos constritivos relacionados a crédito trabalhista supostamente novado por plano de recuperação judicial aprovado e homologado, com cláusula de vedação de execução contra os sócios. III. Razões de decidir 3. Constatada a anterioridade do crédito em relação ao pedido de recuperação judicial, bem como a homologação do plano que veda a execução contra os sócios aos credores aderentes, é inviável a prática de atos constritivos pelo Juízo trabalhista, competindo ao juízo universal decidir sobre a regularidade do cumprimento do plano e da viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica e da penhora de bens dos sócios em face do plano de recuperação. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.