Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. TARIFA PORTUÁRIA ("TERMINAL HANDLING CHARGE" 2 - THC2
OU SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO E ENTREGA DE CONTÊINERES - SSE). COBRANÇA.
ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A arguição genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem
explicitar qual a ausência de pronunciamento e sua relevância para
a solução da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
- Há deficiência na fundamentação recursal quando a parte deixa de
demonstrar a forma como os preceitos legais apontados foram
contrariados pelo entendimento adotado pelo acórdão recorrido
(Súmula 284 do STF).
- A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão de que "[a] exigência da Terminal Handling Charge 2 -
THC2 (ou Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres - SSE) pelos
operadores portuários em face dos terminais retroportuários
configura abuso de posição dominante, na modalidade compressão de
preços (price squeeze), porquanto, a um só tempo, (i) autoriza o
detentor de facilidade essencial verticalmente integrado a impor
custos a serem suportados unicamente por seus concorrentes diretos
no mercado subsequente, (ii) viabiliza a restrição das margens de
fixação de preços pelos competidores no contexto da armazenagem de
cargas provenientes do exterior e, ainda, (iii) importa ofensa ao
dever legal de garantir acesso isonômico às instalações portuárias,
restringindo a competitividade no setor, em contrariedade às normas
estampadas nos arts. 27, IV, da Lei n. 10.233/2001, 36 da Lei n.
12.529/2011, e 3º, V e VI, da Lei n. 12.815/2013" (REsp n.
1.899.040/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 27/8/2024, DJe de 27/9/2024.)
- Caso em que o Tribunal estadual atestou a legitimidade da
cobrança da THC2, em descompasso com o orientação desta Turma, pelo
que há de ser acolhida a pretensão recursal.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido
inicial, para reconhecer a inexigibilidade da cobrança da tarifa de
segregação (THC2).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. TARIFA PORTUÁRIA ("TERMINAL HANDLING CHARGE" 2 - THC2
OU SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO E ENTREGA DE CONTÊINERES - SSE). COBRANÇA.
ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO.
1. A arguição genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem
explicitar qual a ausência de pronunciamento e sua relevância para
a solução da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
2. Há deficiência na fundamentação recursal quando a parte deixa de
demonstrar a forma como os preceitos legais apontados foram
contrariados pelo entendimento adotado pelo acórdão recorrido
(Súmula 284 do STF).
3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão de que "[a] exigência da Terminal Handling Charge 2 -
THC2 (ou Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres - SSE) pelos
operadores portuários em face dos terminais retroportuários
configura abuso de posição dominante, na modalidade compressão de
preços (price squeeze), porquanto, a um só tempo, (i) autoriza o
detentor de facilidade essencial verticalmente integrado a impor
custos a serem suportados unicamente por seus concorrentes diretos
no mercado subsequente, (ii) viabiliza a restrição das margens de
fixação de preços pelos competidores no contexto da armazenagem de
cargas provenientes do exterior e, ainda, (iii) importa ofensa ao
dever legal de garantir acesso isonômico às instalações portuárias,
restringindo a competitividade no setor, em contrariedade às normas
estampadas nos arts. 27, IV, da Lei n. 10.233/2001, 36 da Lei n.
12.529/2011, e 3º, V e VI, da Lei n. 12.815/2013" (REsp n.
1.899.040/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 27/8/2024, DJe de 27/9/2024.)
4. Caso em que o Tribunal estadual atestou a legitimidade da
cobrança da THC2, em descompasso com o orientação desta Turma, pelo
que há de ser acolhida a pretensão recursal.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido
inicial, para reconhecer a inexigibilidade da cobrança da tarifa de
segregação (THC2).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente) e Benedito Gonçalves
(voto-vista), conhecer do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para julgar
procedente o pedido inicial, para reconhecer a inexigibilidade da
cobrança da tarifa de segregação (THC2), nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues e Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TARIFA PORTUÁRIA - SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO E ENTREGA DE CONTÊINERES
(SEE) - ILEGALIDADE)
STJ - <<REsp 1899040>>-SP, <<REsp 1906785>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012529 ANO:2011
***** LDC-11 LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA
ART:00036 INC:00004 PAR:00003 INC:00004 INC:00005
INC:00009
- LEG:FED LEI:010233 ANO:2001
ART:00027 INC:00004
- LEG:FED LEI:012815 ANO:2013
ART:00003 INC:00005 INC:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1728913 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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