Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTAMENTO. ADESÃO AO PERT. REDUÇÃO DE MULTA E JUROS DE MORA.
DESCONTOS SOBRE CADA COMPONENTE DA DÍVIDA APENAS APÓS CONSOLIDAÇÃO.
RATIO DECIDENDI DO TEMA 1.187 DO STJ. APLICAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- A questão em discussão consiste em definir sobre o momento em que
deve ser aplicada a redução dos juros de mora nos casos de quitação
antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de
parcelamento no âmbito do PERT, à luz do art. 2º, III, da Lei n.
13.496/2017.
- Considerando as razões de decidir explicitadas no Tema repetitivo
1.187 do STJ, aplicáveis ao caso, conclui-se que as reduções
previstas no PERT devem ser aplicadas somente após a consolidação da
dívida, conforme os percentuais legais, sendo certo que os
descontos devem incidir separadamente sobre os valores originais de
cada componente - multas de ofício e isoladas e juros de mora -, não
sendo admitida interpretação extensiva, nos termos do art. 111 do
CTN.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTAMENTO. ADESÃO AO PERT. REDUÇÃO DE MULTA E JUROS DE MORA.
DESCONTOS SOBRE CADA COMPONENTE DA DÍVIDA APENAS APÓS CONSOLIDAÇÃO.
RATIO DECIDENDI DO TEMA 1.187 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. A questão em discussão consiste em definir sobre o momento em que
deve ser aplicada a redução dos juros de mora nos casos de quitação
antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de
parcelamento no âmbito do PERT, à luz do art. 2º, III, da Lei n.
13.496/2017.
3. Considerando as razões de decidir explicitadas no Tema repetitivo
1.187 do STJ, aplicáveis ao caso, conclui-se que as reduções
previstas no PERT devem ser aplicadas somente após a consolidação da
dívida, conforme os percentuais legais, sendo certo que os
descontos devem incidir separadamente sobre os valores originais de
cada componente - multas de ofício e isoladas e juros de mora -, não
sendo admitida interpretação extensiva, nos termos do art. 111 do
CTN.
4. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PARCELAMENTO - MOMENTO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA)
STJ - <<REsp 2006663>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1187),
<<REsp 201313>>-SP,
<<REsp 2021313>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1187)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013496 ANO:2017
ART:00002 INC:00003
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00111
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.