STJ — 2207849

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2026-01-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cfa5bcbfee2218ecfa12be057090e52719e76dce6698ee970b38b763bd1e3f2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943231
Número de registro na fonte
202303828334
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.207.849 do STJ: processual civil e tributário

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.207.849 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e tributário e adesão ao pert. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.207.849 e mede,

Trecho de REsp 2.207.849 do STJ: processual civil e tributário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: tributario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d47fe22efc8b63e5e84f87a5e93804e1686e54f554148e00e7c758e759e23b42
  • Registro documental: 8cfa5bcbfee2218ecfa12be057090e52719e76dce6698ee970b38b763bd1e3f2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. ADESÃO AO PERT. REDUÇÃO DE MULTA E JUROS DE MORA. DESCONTOS SOBRE CADA COMPONENTE DA DÍVIDA APENAS APÓS CONSOLIDAÇÃO. RATIO DECIDENDI DO TEMA 1.187 DO STJ. APLICAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. A questão em discussão consiste em definir sobre o momento em que deve ser aplicada a redução dos juros de mora nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento no âmbito do PERT, à luz do art. 2º, III, da Lei n. 13.496/2017.
  3. Considerando as razões de decidir explicitadas no Tema repetitivo 1.187 do STJ, aplicáveis ao caso, conclui-se que as reduções previstas no PERT devem ser aplicadas somente após a consolidação da dívida, conforme os percentuais legais, sendo certo que os descontos devem incidir separadamente sobre os valores originais de cada componente - multas de ofício e isoladas e juros de mora -, não sendo admitida interpretação extensiva, nos termos do art. 111 do CTN.
  4. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. ADESÃO AO PERT. REDUÇÃO DE MULTA E JUROS DE MORA. DESCONTOS SOBRE CADA COMPONENTE DA DÍVIDA APENAS APÓS CONSOLIDAÇÃO. RATIO DECIDENDI DO TEMA 1.187 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A questão em discussão consiste em definir sobre o momento em que deve ser aplicada a redução dos juros de mora nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento no âmbito do PERT, à luz do art. 2º, III, da Lei n. 13.496/2017. 3. Considerando as razões de decidir explicitadas no Tema repetitivo 1.187 do STJ, aplicáveis ao caso, conclui-se que as reduções previstas no PERT devem ser aplicadas somente após a consolidação da dívida, conforme os percentuais legais, sendo certo que os descontos devem incidir separadamente sobre os valores originais de cada componente - multas de ofício e isoladas e juros de mora -, não sendo admitida interpretação extensiva, nos termos do art. 111 do CTN. 4. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PARCELAMENTO - MOMENTO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA) STJ - <<REsp 2006663>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1187), <<REsp 201313>>-SP, <<REsp 2021313>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1187)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.