STJ — 2154393

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-05-12Data Publicacao: 2026-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18a885c436a2ee7e0c977f554195d734e3f8257989ab94001240411da547d127

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. ATO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PORTAL DO DIFAL. DISPONIBILIZAÇÃO. DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. EFICÁCIA. COBRANÇA DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de que o art. 927, I e III, do CPC teria sido violado porque o Tribunal de origem não observou a ADI 5.469/DF e o Tema 1.093 do STF não transmuda a natureza constitucional da controvérsia em infraconstitucional, sendo inviável o exame do tema pelo STJ.
  2. O recurso especial não é via adequada para a análise de suposta violação do Convênio CONFAZ n. 235/2021 e do art. 4º, §3º, I, do Ato COTEPE/ICMS n. 14/2022, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a", III, do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes.
  3. De acordo com as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem, o "Portal do DIFAL" encontra-se disponibilizado e acessível aos contribuintes, embora incompleto.
  4. O art. 24-A, §4º, da Lei Kandir, introduzido pela Lei Complementar n. 190/2022, ao dispor que o art. 4º, §2º, II, o art. 11, V, "b", e o art. 12, XVI, da Lei Complementar n. 87/1996, também inseridos pela Lei Complementar n. 190/2022, "somente produzirão efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata o caput deste artigo", contém norma de restrição provisória à plena eficácia de dispositivos da lei complementar veiculadora de normas gerais, quais sejam aqueles que, no exercício de delegação constitucional, definem o contribuinte, o local da operação e o momento da ocorrência do fato gerador.
  5. Em razão de sua natureza restritiva, o art. 24-A, §4º, da Lei Kandir, deve ser interpretado estritamente. Isso significa que, uma vez disponibilizado o "Portal do DIFAL" (o que ocorreu em 30 de dezembro de 2021, segundo as informações fornecidas pelo acórdão recorrido), tem-se por inaugurado o prazo de adaptação do contribuinte nele previsto (até o terceiro mês subsequente à disponibilização).
  6. Os parágrafos 2º e 3º do art. 24-A, da Lei Kandir, estabelecem obrigação de natureza administrativa aos Estados e ao Distrito Federal. As eventuais inconsistências ou a insuficiência na prestação do serviço público instituído pelo legislador complementar de construção de ambiente tecnológico específico para o recolhimento do DIFAL não possui o efeito de desonerar o contribuinte das obrigações tributárias, principais e acessórias, relativas ao tributo.
  7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. ATO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PORTAL DO DIFAL. DISPONIBILIZAÇÃO. DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. EFICÁCIA. COBRANÇA DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. 1. A alegação de que o art. 927, I e III, do CPC teria sido violado porque o Tribunal de origem não observou a ADI 5.469/DF e o Tema 1.093 do STF não transmuda a natureza constitucional da controvérsia em infraconstitucional, sendo inviável o exame do tema pelo STJ. 2. O recurso especial não é via adequada para a análise de suposta violação do Convênio CONFAZ n. 235/2021 e do art. 4º, §3º, I, do Ato COTEPE/ICMS n. 14/2022, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a", III, do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes. 3. De acordo com as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem, o "Portal do DIFAL" encontra-se disponibilizado e acessível aos contribuintes, embora incompleto. 4. O art. 24-A, §4º, da Lei Kandir, introduzido pela Lei Complementar n. 190/2022, ao dispor que o art. 4º, §2º, II, o art. 11, V, "b", e o art. 12, XVI, da Lei Complementar n. 87/1996, também inseridos pela Lei Complementar n. 190/2022, "somente produzirão efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata o caput deste artigo", contém norma de restrição provisória à plena eficácia de dispositivos da lei complementar veiculadora de normas gerais, quais sejam aqueles que, no exercício de delegação constitucional, definem o contribuinte, o local da operação e o momento da ocorrência do fato gerador. 5. Em razão de sua natureza restritiva, o art. 24-A, §4º, da Lei Kandir, deve ser interpretado estritamente. Isso significa que, uma vez disponibilizado o "Portal do DIFAL" (o que ocorreu em 30 de dezembro de 2021, segundo as informações fornecidas pelo acórdão recorrido), tem-se por inaugurado o prazo de adaptação do contribuinte nele previsto (até o terceiro mês subsequente à disponibilização). 6. Os parágrafos 2º e 3º do art. 24-A, da Lei Kandir, estabelecem obrigação de natureza administrativa aos Estados e ao Distrito Federal. As eventuais inconsistências ou a insuficiência na prestação do serviço público instituído pelo legislador complementar de construção de ambiente tecnológico específico para o recolhimento do DIFAL não possui o efeito de desonerar o contribuinte das obrigações tributárias, principais e acessórias, relativas ao tributo. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - CONSUMIDOR FINAL SEM SER O CONTRIBUINTE DO IMPOSTO) STF - [[ADI 5469]]-DF, [[RE-RG 1287019]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1093) (LIMITES DO JULGADO NO PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2443233>>-RS (RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL) STJ - <<AgInt no REsp 2081972>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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