STJ — 2186719

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-12-15Data da publicação: 2025-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db8b08d58d46a918bb0a7950cf21ef606bd73c0aaab0fb7dd5598ad08390482e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943590
Número de registro na fonte
202404663050
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2186719 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: db8b08d58d46a918bb0a7950cf21ef606bd73c0aaab0fb7dd5598ad08390482e. SHA-256 do comentário: 85ed3db802fbe9eb6c939e545814b8ac15a7a5dd6fbdad638949cae23702bd88.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: db8b08d58d46a918bb0a7950cf21ef606bd73c0aaab0fb7dd5598ad08390482e
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: db8b08d58d46a918bb0a7950cf21ef606bd73c0aaab0fb7dd5598ad08390482e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRITIBILIDADE E INAPLICABILIDADE DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES A SEREM COMPENSADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DAS COMPETÊNCIAS EM QUE O SEGURADO RECEBEU CUMULATIVAMENTE SEGURO-DESEMPREGO E OUTROS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRITIBILIDADE E INAPLICABILIDADE DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES A SEREM COMPENSADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DAS COMPETÊNCIAS EM QUE O SEGURADO RECEBEU CUMULATIVAMENTE SEGURO-DESEMPREGO E OUTROS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE FIRMADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Acerca da alegada prescrição quinquenal dos valores a serem abatidos e da indevida incidência de juros moratórios sobre tais valores, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, não conheceu do recurso especial no ponto. 2. É firme o entendimento no âmbito desta Corte no sentido de que "a proibição de pagamento cumulativo dessa verba com a aposentadoria concedida é estabelecida por meio de lei específica, mais precisamente no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Portanto, não é necessário pronunciamento explícito na decisão judicial, uma vez que a restrição já está prevista em lei, o que impede qualquer alegação de violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp 2.291.431/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 21/9/2023, sem grifos no original). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.