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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRITIBILIDADE E INAPLICABILIDADE DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES A SEREM COMPENSADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DAS COMPETÊNCIAS EM QUE O SEGURADO RECEBEU CUMULATIVAMENTE SEGURO-DESEMPREGO E OUTROS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PRESCRITIBILIDADE E INAPLICABILIDADE DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS
VALORES A SEREM COMPENSADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E
284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DAS COMPETÊNCIAS EM QUE O SEGURADO
RECEBEU CUMULATIVAMENTE SEGURO-DESEMPREGO E OUTROS BENEFÍCIOS DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 124,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO
DOMINANTE FIRMADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Acerca da alegada
prescrição quinquenal dos valores a serem abatidos e da indevida
incidência de juros moratórios sobre tais valores, nos termos da
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo
interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta
instância, não conheceu do recurso especial no ponto.
2. É firme o
entendimento no âmbito desta Corte no sentido de que "a proibição de
pagamento cumulativo dessa verba com a aposentadoria concedida é
estabelecida por meio de lei específica, mais precisamente no art.
124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Portanto, não é necessário
pronunciamento explícito na decisão judicial, uma vez que a
restrição já está prevista em lei, o que impede qualquer alegação de
violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp 2.291.431/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe
de 21/9/2023, sem grifos no original).
3. Agravo interno
parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio
Domingues.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2186719 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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