Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E OITENTA E
SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE
LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. PRECEDENTES. SÚMULA N.
83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não possui
as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou,
concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como
é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente,
todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que
demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- Pela comparação das
razões apresentadas e dos fundamentos do acórdão, verifico que a
tese recursal vinculada ao dispositivo tido por violado - arts. 502,
503 e 507 do CPC -, não foi apreciada pela Corte de origem, não
tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de
origem, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
- No caso, não
compete ao juízo executivo limitar territorialmente a execução do
título executivo judicial quando a decisão coletiva não faz expressa
delimitação dos seus beneficiários, hipótese em que devem ser
respeitados os efeitos subjetivos da coisa julgada.
- Esta Corte
Superior, interpretando o art. 16 da Lei n. 7.347/1985, possui
entendimento no sentido de ser indevida a restrição da eficácia de
decisões proferidas em ações civis públicas aos limites territoriais
do órgão prolator. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E OITENTA E
SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE
LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. PRECEDENTES. SÚMULA N.
83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido não possui
as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou,
concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como
é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente,
todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que
demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Pela comparação das
razões apresentadas e dos fundamentos do acórdão, verifico que a
tese recursal vinculada ao dispositivo tido por violado - arts. 502,
503 e 507 do CPC -, não foi apreciada pela Corte de origem, não
tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de
origem, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
3. No caso, não
compete ao juízo executivo limitar territorialmente a execução do
título executivo judicial quando a decisão coletiva não faz expressa
delimitação dos seus beneficiários, hipótese em que devem ser
respeitados os efeitos subjetivos da coisa julgada.
4. Esta Corte
Superior, interpretando o art. 16 da Lei n. 7.347/1985, possui
entendimento no sentido de ser indevida a restrição da eficácia de
decisões proferidas em ações civis públicas aos limites territoriais
do órgão prolator. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA -
CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2124369>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2448701>>-SP,
<<AgInt no REsp 2018125>>-SC
(AFASTAMENTO DE OMISSÃO - RECONHECIMENTO - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2052450>>-PR,
<<AgInt no REsp 1520767>>-CE
(EFEITO ERGA OMNES - AÇÃO CIVIL PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no REsp 1572533>>-SC
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COISA JULGADA - ABRANGÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1668939>>-RS, <<REsp 1748495>>-ES,
<<AgInt no REsp 1382952>>-RS
(LIMITES TERRITORIAIS - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS)
STJ - <<EREsp 1134957>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ART:00016
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.