Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal contra decisão proferida nos autos da execução fiscal, a qual estabeleceu a liberação de ativos financeiros abaixo de 40 salários-mínimos, porque impenhoráveis. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - A Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou expressamente que…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR
A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
antecipação da tutela recursal contra decisão proferida nos autos da
execução fiscal, a qual estabeleceu a liberação de ativos
financeiros abaixo de 40 salários-mínimos, porque impenhoráveis. No
Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - A Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório
dos autos, consignou expressamente que ?a impenhorabilidade é
situação que pode ser aferida de plano por ocasião da consulta ao
extrato do próprio Bacenjud/Sisbajud, pois o bloqueio foi inferior
ao valor total da execução, sendo evidente que o executado não
possui saldo em depósitos superior a 40 salários mínimos?.
III - Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é
pacífica no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta
salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda,
conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente
dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual
abuso, má-fé ou fraude. In verbis: AgInt no AREsp n. 1.721.805/DF,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021;
AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 7/10/2021;
AgInt no AREsp 1.706.667/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020 e AgInt
no REsp 1.858.456/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUANTIA DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS POUPADA -
IMPENHORABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1721805>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1853515>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1706667>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1858456>>-RO,
<<AgInt no AREsp 1412741>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.