Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 65,
ALÍNEA C, DA LEI N. 4.375/1964; 202, ITENS 3 E 5, E 209, CAPUT, ITEM
6 E § 1º, DO DECRETO N. 57.654/1966. SÚMULA N. 211 DO STJ. MANDADO
DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA OFICIAIS TEMPORÁRIOS DA MARINHA
DO BRASIL. EXIGÊNCIA DO CERTIFICADO DE RESERVISTA OU PROVA DE
QUITAÇÃO COM O SERVIÇO MILITAR. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de
origem rejeitou a tese de que o impetrante não teria apresentado, em
tempo hábil, a documentação necessária à sua condição "apto" para as
fases posteriores do certame, no julgamento da apelação (fls.
269-272) e dos respectivos embargos (fls. 309-313). Portanto,
inexiste omissão, mas inconformismo da parte ora recorrente com
julgamento contrário às teses defendidas, razão pela qual não há
falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de
7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
2/12/2022.
- A Corte de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não dirimiu a controvérsia à luz dos arts. 65, alínea c,
da Lei n. 4.375/1964; 202, itens 3 e 5, e 209, § 1º, do Decreto n.
57.654/1966, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
- A jurisprudência do STJ é de que não há contradição quando se afasta
a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo
tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Isso
porque é possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não
tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a
questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte
recorrente.
- No tocante à alegada afronta ao art. 209, caput, item
6, do Decreto n. 57.654/1966, considerando a fundamentação do
acórdão recorrido de fls. 270-271, os argumentos utilizados pela
parte recorrente - no sentido de que o impetrante não teria
apresentado, em tempo hábil, a documentação necessária à sua
condição "apto" - somente poderiam ter a sua procedência verificada
mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia,
não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
- Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 65,
ALÍNEA C, DA LEI N. 4.375/1964; 202, ITENS 3 E 5, E 209, CAPUT, ITEM
6 E § 1º, DO DECRETO N. 57.654/1966. SÚMULA N. 211 DO STJ. MANDADO
DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA OFICIAIS TEMPORÁRIOS DA MARINHA
DO BRASIL. EXIGÊNCIA DO CERTIFICADO DE RESERVISTA OU PROVA DE
QUITAÇÃO COM O SERVIÇO MILITAR. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de
origem rejeitou a tese de que o impetrante não teria apresentado, em
tempo hábil, a documentação necessária à sua condição "apto" para as
fases posteriores do certame, no julgamento da apelação (fls.
269-272) e dos respectivos embargos (fls. 309-313). Portanto,
inexiste omissão, mas inconformismo da parte ora recorrente com
julgamento contrário às teses defendidas, razão pela qual não há
falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de
7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
2/12/2022.
2. A Corte de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não dirimiu a controvérsia à luz dos arts. 65, alínea c,
da Lei n. 4.375/1964; 202, itens 3 e 5, e 209, § 1º, do Decreto n.
57.654/1966, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
3.
A jurisprudência do STJ é de que não há contradição quando se afasta
a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo
tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Isso
porque é possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não
tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a
questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte
recorrente.
4. No tocante à alegada afronta ao art. 209, caput, item
6, do Decreto n. 57.654/1966, considerando a fundamentação do
acórdão recorrido de fls. 270-271, os argumentos utilizados pela
parte recorrente - no sentido de que o impetrante não teria
apresentado, em tempo hábil, a documentação necessária à sua
condição "apto" - somente poderiam ter a sua procedência verificada
mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia,
não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
5. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1878277>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2156525>>-SP
(INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - ALEGADA INCOMPATIBILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2052450>>-PR,
<<AgInt no REsp 1520767>>-CE
(FALTA DE DOCUMENTAÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1941689>>-AP,
<<AgInt no AREsp 2305356>>-AP, <<REsp 1766030>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.