Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPF. COBRANÇA PELA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DESEMBARGADOR. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO
DE ABONO DE PERMANÊNCIA E VERBA DE REPRESENTAÇÃO. SUPOSTA OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO
EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DEFINIÇÃO DO SENTIDO E
ALCANCE DE LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. ANÁLISE INVIÁVEL. DEMAIS
QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não possui as
omissões suscitadas pelo recorrente. Ao revés, apresentou,
concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O
Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
- A nulidade do
lançamento efetuado foi reconhecida a partir da interpretação de
matéria constitucional, decorrente do entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 607.886/RJ. Nesse
contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se
destina a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional.
- Exsurge nítido que a alteração do
entendimento firmado pela Corte regional demandaria a interpretação
do leading case julgado pelo Pretório Excelso, isto é, a definição
de seu sentido e alcance, a fim de se concluir se o pedido veiculado
na exordial estaria ou não abarcado pelas razões de decidir do
referido precedente. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência
deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual,
as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso
Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n.
1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).
- Mantido o acórdão
impugnado no ponto em que reconheceu a nulidade do lançamento diante
da incompetência do órgão fazendário federal, fica prejudicado o
exame das demais questões suscitadas neste recurso especial.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPF. COBRANÇA PELA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DESEMBARGADOR. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO
DE ABONO DE PERMANÊNCIA E VERBA DE REPRESENTAÇÃO. SUPOSTA OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO
EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DEFINIÇÃO DO SENTIDO E
ALCANCE DE LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. ANÁLISE INVIÁVEL. DEMAIS
QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as
omissões suscitadas pelo recorrente. Ao revés, apresentou,
concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O
Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. A nulidade do
lançamento efetuado foi reconhecida a partir da interpretação de
matéria constitucional, decorrente do entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 607.886/RJ. Nesse
contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se
destina a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional.
3. Exsurge nítido que a alteração do
entendimento firmado pela Corte regional demandaria a interpretação
do leading case julgado pelo Pretório Excelso, isto é, a definição
de seu sentido e alcance, a fim de se concluir se o pedido veiculado
na exordial estaria ou não abarcado pelas razões de decidir do
referido precedente. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência
deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual,
as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso
Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n.
1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).
4. Mantido o acórdão
impugnado no ponto em que reconheceu a nulidade do lançamento diante
da incompetência do órgão fazendário federal, fica prejudicado o
exame das demais questões suscitadas neste recurso especial.
5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA
PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2448701>>-SP
(JULGADOR - REBATE, UM A UM, DAS QUESTÕES TRAZIDAS PELA PARTE)
STJ - <<AgInt no REsp 2018125>>-SC
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no REsp 2044805>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2172041>>-RJ
(INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL - COMPETÊNCIA DO
STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1643657>>-SC,
<<AgInt no REsp 2154739>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1528999>>-SC, {{REsp 2162137}}-PE,
{{REsp 2122206}}-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2189638 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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