STJ — 2098242
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d60010b3a1d8493c3f61b5f42dd9aeb2bab0777d485643b9b0e79a2dd97fe61
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN SOBRE SERVIÇOS PORTUÁRIOS. AUTOCOMPOSIÇÃO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. ART. 171 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEI MUNICIPAL N. 1.274/2019 (ART. 12, INCISOS E ALÍNEAS, E ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO). ART. 34, INCISO IX, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No curso do julgamento do recurso especial, foi apresentada petição conjunta com proposta de transação tributária destinada a encerrar o litígio acerca de créditos de ISSQN relativos a serviços portuários prestados no período de abril de 2009 a dezembro de 2012, acompanhada de aditivo e documentação complementar (demonstrativo do crédito tributário, decisão administrativa motivada, auto de infração e demonstrativo de débito).
- A transação está fundamentada no art. 171 do Código Tributário Nacional: "Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.".
- A legislação municipal aplicável estabelece requisitos específicos para a validade da transação tributária, atendidos no caso: "Art.
- O termo de transação será elaborado pela Procuradoria Geral do Município e deverá conter os seguintes requisitos: I - forma escrita, qualificação das partes transatoras, especificação das obrigações ajustadas; II - relatório, que conterá o resumo do conflito ou litígio, demonstrativo detalhado do crédito tributário consolidado objeto da transação; III - fundamentos, de fato e de direito, motivações e condições para cumprimento do acordo, incluindo: a) as condições econômico-financeiras consideradas; b) descrição das concessões mútuas das partes para a extinção da obrigação pela transação; c) as responsabilidades do sujeito passivo no eventual descumprimento dos termos acordados, inclusive dos sócios e administradores no caso de pessoa jurídica; d) renúncia expressa do sujeito passivo aos direitos ou interesses anteriores relativos ao objeto da transação, incluindo direito de promover qualquer medida contenciosa, judicial ou administrativa; e) fixação do valor devido e o montante de renúncia do crédito tributário, se houver." e "Art. 15 Parágrafo único. As Transações efetuadas a partir de créditos tributários já inscritos em dívida ativa e com execução fiscal em andamento deverão ser homologadas judicialmente.".
- O instrumento inicial e o aditivo contemplam concessões recíprocas, fixação do valor devido (R$ 200.000.000,00, em cronograma de oito parcelas), responsabilidades do sujeito passivo e de seus sócios/administradores em caso de inadimplemento (rescisão automática e restabelecimento do crédito originário, com acréscimos, deduzidos os pagamentos), além da renúncia às pretensões e recursos remanescentes.
- Houve controle de transparência e de requisitos formais, com despacho determinando a complementação documental, instrução com demonstrativo detalhado do crédito tributário e decisão administrativa motivada sobre as condições econômico-financeiras e justificativa do ajuste, vista ao Ministério Público Federal e manifestações das partes.
- Os argumentos apresentados por terceiro advogado para reserva ou fixação de honorários sucumbenciais não prosperam, porque a transação não estabeleceu sucumbência, atribuindo a cada parte o custeio dos honorários de seus patronos, em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp n. 1.414.394/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; EDcl no Acordo no REsp n. 1.386.176/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 4/12/2014.
- Homologada a transação, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: .. III - homologar: .. b) a transação;", restando prejudicado o recurso especial.
- Acordo homologado. Recurso especial prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00171 PAR:ÚNICO
- LEG:MUN LEI:001274 ANO:2019 UF:RJ ART:00012 ART:00015 PAR:ÚNICO (MANGARATIBA)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2243943 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-11 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- STJ — 1997435 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2022-10-26 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- STJ — 2032814 — RECURSO ESPECIAL · 2025-06-30 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
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