STJ — 2098242

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-11-04Data Publicacao: 2025-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d60010b3a1d8493c3f61b5f42dd9aeb2bab0777d485643b9b0e79a2dd97fe61

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN SOBRE SERVIÇOS PORTUÁRIOS. AUTOCOMPOSIÇÃO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. ART. 171 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEI MUNICIPAL N. 1.274/2019 (ART. 12, INCISOS E ALÍNEAS, E ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO). ART. 34, INCISO IX, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No curso do julgamento do recurso especial, foi apresentada petição conjunta com proposta de transação tributária destinada a encerrar o litígio acerca de créditos de ISSQN relativos a serviços portuários prestados no período de abril de 2009 a dezembro de 2012, acompanhada de aditivo e documentação complementar (demonstrativo do crédito tributário, decisão administrativa motivada, auto de infração e demonstrativo de débito).
  2. A transação está fundamentada no art. 171 do Código Tributário Nacional: "Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.".
  3. A legislação municipal aplicável estabelece requisitos específicos para a validade da transação tributária, atendidos no caso: "Art.
  4. O termo de transação será elaborado pela Procuradoria Geral do Município e deverá conter os seguintes requisitos: I - forma escrita, qualificação das partes transatoras, especificação das obrigações ajustadas; II - relatório, que conterá o resumo do conflito ou litígio, demonstrativo detalhado do crédito tributário consolidado objeto da transação; III - fundamentos, de fato e de direito, motivações e condições para cumprimento do acordo, incluindo: a) as condições econômico-financeiras consideradas; b) descrição das concessões mútuas das partes para a extinção da obrigação pela transação; c) as responsabilidades do sujeito passivo no eventual descumprimento dos termos acordados, inclusive dos sócios e administradores no caso de pessoa jurídica; d) renúncia expressa do sujeito passivo aos direitos ou interesses anteriores relativos ao objeto da transação, incluindo direito de promover qualquer medida contenciosa, judicial ou administrativa; e) fixação do valor devido e o montante de renúncia do crédito tributário, se houver." e "Art. 15 Parágrafo único. As Transações efetuadas a partir de créditos tributários já inscritos em dívida ativa e com execução fiscal em andamento deverão ser homologadas judicialmente.".
  5. O instrumento inicial e o aditivo contemplam concessões recíprocas, fixação do valor devido (R$ 200.000.000,00, em cronograma de oito parcelas), responsabilidades do sujeito passivo e de seus sócios/administradores em caso de inadimplemento (rescisão automática e restabelecimento do crédito originário, com acréscimos, deduzidos os pagamentos), além da renúncia às pretensões e recursos remanescentes.
  6. Houve controle de transparência e de requisitos formais, com despacho determinando a complementação documental, instrução com demonstrativo detalhado do crédito tributário e decisão administrativa motivada sobre as condições econômico-financeiras e justificativa do ajuste, vista ao Ministério Público Federal e manifestações das partes.
  7. Os argumentos apresentados por terceiro advogado para reserva ou fixação de honorários sucumbenciais não prosperam, porque a transação não estabeleceu sucumbência, atribuindo a cada parte o custeio dos honorários de seus patronos, em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp n. 1.414.394/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; EDcl no Acordo no REsp n. 1.386.176/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 4/12/2014.
  8. Homologada a transação, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: .. III - homologar: .. b) a transação;", restando prejudicado o recurso especial.
  9. Acordo homologado. Recurso especial prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN SOBRE SERVIÇOS PORTUÁRIOS. AUTOCOMPOSIÇÃO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. ART. 171 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEI MUNICIPAL N. 1.274/2019 (ART. 12, INCISOS E ALÍNEAS, E ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO). ART. 34, INCISO IX, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. No curso do julgamento do recurso especial, foi apresentada petição conjunta com proposta de transação tributária destinada a encerrar o litígio acerca de créditos de ISSQN relativos a serviços portuários prestados no período de abril de 2009 a dezembro de 2012, acompanhada de aditivo e documentação complementar (demonstrativo do crédito tributário, decisão administrativa motivada, auto de infração e demonstrativo de débito). 2. A transação está fundamentada no art. 171 do Código Tributário Nacional: "Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.". 3. A legislação municipal aplicável estabelece requisitos específicos para a validade da transação tributária, atendidos no caso: "Art. 12. O termo de transação será elaborado pela Procuradoria Geral do Município e deverá conter os seguintes requisitos: I - forma escrita, qualificação das partes transatoras, especificação das obrigações ajustadas; II - relatório, que conterá o resumo do conflito ou litígio, demonstrativo detalhado do crédito tributário consolidado objeto da transação; III - fundamentos, de fato e de direito, motivações e condições para cumprimento do acordo, incluindo: a) as condições econômico-financeiras consideradas; b) descrição das concessões mútuas das partes para a extinção da obrigação pela transação; c) as responsabilidades do sujeito passivo no eventual descumprimento dos termos acordados, inclusive dos sócios e administradores no caso de pessoa jurídica; d) renúncia expressa do sujeito passivo aos direitos ou interesses anteriores relativos ao objeto da transação, incluindo direito de promover qualquer medida contenciosa, judicial ou administrativa; e) fixação do valor devido e o montante de renúncia do crédito tributário, se houver." e "Art. 15 Parágrafo único. As Transações efetuadas a partir de créditos tributários já inscritos em dívida ativa e com execução fiscal em andamento deverão ser homologadas judicialmente.". 4. O instrumento inicial e o aditivo contemplam concessões recíprocas, fixação do valor devido (R$ 200.000.000,00, em cronograma de oito parcelas), responsabilidades do sujeito passivo e de seus sócios/administradores em caso de inadimplemento (rescisão automática e restabelecimento do crédito originário, com acréscimos, deduzidos os pagamentos), além da renúncia às pretensões e recursos remanescentes. 5. Houve controle de transparência e de requisitos formais, com despacho determinando a complementação documental, instrução com demonstrativo detalhado do crédito tributário e decisão administrativa motivada sobre as condições econômico-financeiras e justificativa do ajuste, vista ao Ministério Público Federal e manifestações das partes. 6. Os argumentos apresentados por terceiro advogado para reserva ou fixação de honorários sucumbenciais não prosperam, porque a transação não estabeleceu sucumbência, atribuindo a cada parte o custeio dos honorários de seus patronos, em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp n. 1.414.394/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; EDcl no Acordo no REsp n. 1.386.176/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 4/12/2014. 7. Homologada a transação, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: .. III - homologar: .. b) a transação;", restando prejudicado o recurso especial. 8. Acordo homologado. Recurso especial prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, homologar o acordo e julgar prejudicado o recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO) STJ - <<REsp 1414394>>-DF, <<EDcl Acordo no REsp 1386176>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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