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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA PARA FINS
DE ADESÃO A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SILÊNCIO DA LEGISLAÇÃO DA
TRANSAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ARTIGO
90 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na realização da transação tributária, é clara a supremacia da
Fazenda Nacional na celebração da transação, ao fixar suas condições
no edital que a parte aderirá ou não. Não há negociação e sim o
aceite ou não pelo administrado/contribuinte das condições impostas,
ou seja, não há horizontalidade na relação.
- A Lei 13.988/2020 é omissa a respeito da incidência dos
honorários advocatícios na renúncia, pelo contribuinte, ao direito
discutido nas ações judiciais nas quais o valor transacionado está
sendo discutido.
- A renúncia não é totalmente voluntária. É uma condição para a
realização da transação a que o contribuinte aderiu. a situação foge
ao que ordinariamente se encontra, e não se pode aplicar a regra do
CPC/2015 de forma subsidiária. Aplica-se o artigo 171 do CTN:
somente valem as condições expressas na lei.
- A transação tem natureza jurídica, também, de novação, uma vez
que o crédito tributário cobrado pela Fazenda Pública é substituído
pelo acordo oriundo da transação que, consequentemente, extinguirá o
crédito tributário.
- Sem previsão na legislação que instituiu as condições da
transação, a Fazenda Pública não pode cobrar honorários sem violar
os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da
proteção da confiança.
- O silêncio da norma quanto à incidência de honorários
advocatícios não permite a aplicação do artigo 90 do CPC/2015 ao
caso.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA PARA FINS
DE ADESÃO A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SILÊNCIO DA LEGISLAÇÃO DA
TRANSAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ARTIGO
90 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na realização da transação tributária, é clara a supremacia da
Fazenda Nacional na celebração da transação, ao fixar suas condições
no edital que a parte aderirá ou não. Não há negociação e sim o
aceite ou não pelo administrado/contribuinte das condições impostas,
ou seja, não há horizontalidade na relação.
2. A Lei 13.988/2020 é omissa a respeito da incidência dos
honorários advocatícios na renúncia, pelo contribuinte, ao direito
discutido nas ações judiciais nas quais o valor transacionado está
sendo discutido.
3. A renúncia não é totalmente voluntária. É uma condição para a
realização da transação a que o contribuinte aderiu. a situação foge
ao que ordinariamente se encontra, e não se pode aplicar a regra do
CPC/2015 de forma subsidiária. Aplica-se o artigo 171 do CTN:
somente valem as condições expressas na lei.
4. A transação tem natureza jurídica, também, de novação, uma vez
que o crédito tributário cobrado pela Fazenda Pública é substituído
pelo acordo oriundo da transação que, consequentemente, extinguirá o
crédito tributário.
5. Sem previsão na legislação que instituiu as condições da
transação, a Fazenda Pública não pode cobrar honorários sem violar
os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da
proteção da confiança.
6. O silêncio da norma quanto à incidência de honorários
advocatícios não permite a aplicação do artigo 90 do CPC/2015 ao
caso.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Relator e Benedito Gonçalves(voto-vista), negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Paulo
Sérgio Domingues, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues os Srs. Ministros
Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VOTO VENCIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)
STJ - <<REsp 1353826>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 633)
(TRIBUTÁRIO - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA)
STJ - <<REsp 1928635>>-SP
(PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - APLICAÇÃO)
STJ - <<AREsp 2186171>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013988 ANO:2020
ART:00001 ART:00003 INC:00005 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00090 PAR:00002 ART:00487 INC:00003 LET:B
ART:01022 INC:0000B
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00156 INC:00003 ART:00171
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00840
- LEG:FED LEI:011941 ANO:2009
ART:00006 PAR:00001
- LEG:FED PRT:014402 ANO:2020
(PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.