STJ — 2032814

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 324a7dfaa8c3f3bb296cbfd8d879088da7829a43e38ba39c8993e7ba4580946b

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.032.814 do STJ: processual civil e tributário

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.032.814 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2025, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e tributário, silêncio da legislação da transação e provimento negado. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.032.814 do STJ: processual civil e tributário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: tributario.

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Transação tributária: negociar dívida com a Fazenda

Tema documentado no texto da fonte

Uma empresa com dívida inscrita há anos na dívida ativa da União nem sempre tem condição de pagar o valor integral de uma vez, e não é qualquer parcelamento comum que resolve esse tipo de situação: para dívidas classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a Lei 13.988/2020 criou um instrumento próprio de negociação, a transação tributária.

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Âncoras do vínculo: transacao, tributaria.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA PARA FINS DE ADESÃO A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SILÊNCIO DA LEGISLAÇÃO DA TRANSAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ARTIGO 90 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na realização da transação tributária, é clara a supremacia da Fazenda Nacional na celebração da transação, ao fixar suas condições no edital que a parte aderirá ou não. Não há negociação e sim o aceite ou não pelo administrado/contribuinte das condições impostas, ou seja, não há horizontalidade na relação.
  2. A Lei 13.988/2020 é omissa a respeito da incidência dos honorários advocatícios na renúncia, pelo contribuinte, ao direito discutido nas ações judiciais nas quais o valor transacionado está sendo discutido.
  3. A renúncia não é totalmente voluntária. É uma condição para a realização da transação a que o contribuinte aderiu. a situação foge ao que ordinariamente se encontra, e não se pode aplicar a regra do CPC/2015 de forma subsidiária. Aplica-se o artigo 171 do CTN: somente valem as condições expressas na lei.
  4. A transação tem natureza jurídica, também, de novação, uma vez que o crédito tributário cobrado pela Fazenda Pública é substituído pelo acordo oriundo da transação que, consequentemente, extinguirá o crédito tributário.
  5. Sem previsão na legislação que instituiu as condições da transação, a Fazenda Pública não pode cobrar honorários sem violar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança.
  6. O silêncio da norma quanto à incidência de honorários advocatícios não permite a aplicação do artigo 90 do CPC/2015 ao caso.
  7. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA PARA FINS DE ADESÃO A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SILÊNCIO DA LEGISLAÇÃO DA TRANSAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ARTIGO 90 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na realização da transação tributária, é clara a supremacia da Fazenda Nacional na celebração da transação, ao fixar suas condições no edital que a parte aderirá ou não. Não há negociação e sim o aceite ou não pelo administrado/contribuinte das condições impostas, ou seja, não há horizontalidade na relação. 2. A Lei 13.988/2020 é omissa a respeito da incidência dos honorários advocatícios na renúncia, pelo contribuinte, ao direito discutido nas ações judiciais nas quais o valor transacionado está sendo discutido. 3. A renúncia não é totalmente voluntária. É uma condição para a realização da transação a que o contribuinte aderiu. a situação foge ao que ordinariamente se encontra, e não se pode aplicar a regra do CPC/2015 de forma subsidiária. Aplica-se o artigo 171 do CTN: somente valem as condições expressas na lei. 4. A transação tem natureza jurídica, também, de novação, uma vez que o crédito tributário cobrado pela Fazenda Pública é substituído pelo acordo oriundo da transação que, consequentemente, extinguirá o crédito tributário. 5. Sem previsão na legislação que instituiu as condições da transação, a Fazenda Pública não pode cobrar honorários sem violar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança. 6. O silêncio da norma quanto à incidência de honorários advocatícios não permite a aplicação do artigo 90 do CPC/2015 ao caso. 7. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Benedito Gonçalves(voto-vista), negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VOTO VENCIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA) STJ - <<REsp 1353826>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 633) (TRIBUTÁRIO - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA) STJ - <<REsp 1928635>>-SP (PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - APLICAÇÃO) STJ - <<AREsp 2186171>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.