Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EFEITO CONDICIONADO AO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE RECURSAL DEFICIENTE.
INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- O conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 284 do
STF, pois, além de não prequestionado o art. 3º do CPC/2015, as
razões recursais não conseguem explicar a razão pela qual o acórdão
recorrido violaria o inciso III do art. 156 do Código Tributário
Nacional - CTN.
- Isso porque, à luz do art. 156 e 171 do CTN, não basta a
celebração da transação para a extinção do crédito tributário, o que
ocorre com o cumprimento das obrigações impostas pela legislação de
regência. E, nesse contexto, se a legislação, ao tratar da
"transação excepcional", estabelece os critérios, como a quitação da
dívida tributária, de forma parcelada (art. 11 da Lei n.
13.988/2020, combinado com o art. 9º, inc. I, da Portaria PGFN n.
14.402/2020), não há como se compreender como a parte pretende
extinguir o crédito tributário sem cumprir, até o fim, o que foi
acordado.
- Este Tribunal Superior tem pacífica orientação pela
impossibilidade de extinção da execução fiscal e da necessidade de
manutenção dos atos constritivos, na hipótese em que a parte
executada adere a benefício fiscal, após a instauração do processo
executivo. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EFEITO CONDICIONADO AO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE RECURSAL DEFICIENTE.
INADMISSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. O conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 284 do
STF, pois, além de não prequestionado o art. 3º do CPC/2015, as
razões recursais não conseguem explicar a razão pela qual o acórdão
recorrido violaria o inciso III do art. 156 do Código Tributário
Nacional - CTN.
3. Isso porque, à luz do art. 156 e 171 do CTN, não basta a
celebração da transação para a extinção do crédito tributário, o que
ocorre com o cumprimento das obrigações impostas pela legislação de
regência. E, nesse contexto, se a legislação, ao tratar da
"transação excepcional", estabelece os critérios, como a quitação da
dívida tributária, de forma parcelada (art. 11 da Lei n.
13.988/2020, combinado com o art. 9º, inc. I, da Portaria PGFN n.
14.402/2020), não há como se compreender como a parte pretende
extinguir o crédito tributário sem cumprir, até o fim, o que foi
acordado.
4. Este Tribunal Superior tem pacífica orientação pela
impossibilidade de extinção da execução fiscal e da necessidade de
manutenção dos atos constritivos, na hipótese em que a parte
executada adere a benefício fiscal, após a instauração do processo
executivo. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PARTE EXECUTADA ADERE A BENEFÍCIO FISCAL APÓS A INSTAURAÇÃO DO
PROCESSO EXECUTIVO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1510076>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1125742>>-SP,
<<REsp 1526804>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013988 ANO:2020
ART:00011
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00156 INC:00003 ART:00171
- LEG:FED PRT:014402 ANO:2020
ART:00009 INC:00001
(PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.