Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. DECISÃO QUE FIXA ASTREINTES. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de execução que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, a decisão agravada foi parcialmente reformada para determinar a redução do valor das astreintes, bem como o arbitramento de honorários. Na sequência, o acórdão foi integrado para alterar o ônus sucumbencial, e…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. DECISÃO QUE FIXA
ASTREINTES. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE
MODIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
proferida nos autos de execução que rejeitou impugnação ao
cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, a decisão agravada foi
parcialmente reformada para determinar a redução do valor das
astreintes, bem como o arbitramento de honorários. Na sequência, o
acórdão foi integrado para alterar o ônus sucumbencial, e o recurso
especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal inadmitido. Nesta Corte, após acolhimento de
embargos de declaração apresentados contra pronunciamento
monocrático de lavra da Presidência, conheceu-se do agravo para não
conhecer do recurso especial, sendo a decisão mantida após
apreciação de agravo interno e embargos de declaração.
II - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento,
porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de
competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III,
da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n.
1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
III - Contrariamente aos interesses da parte, o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça é de que a decisão que fixa astreintes
não faz coisa julgada, podendo ser modificada inclusive na fase de
execução do julgado (REsp n. 1.726.914/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 16/11/2018;
AgRg no AREsp n. 533.301/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 1º/9/2014.)
IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.