STJ — 2178391

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e71d7087704f7b1fbb035d98f5468dd8b858e48841700ef630cd9fc8aee8c07

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942685
Número de registro na fonte
202300431090
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RMS 73.297 do STJ: mandado de segurança

Tema documentado no texto da fonte

O RMS 73.297 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de março de 2025, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de mandado de segurança. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 73.297 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se

Trecho de RMS 73.297 do STJ: mandado de segurança · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5076c8a449ad6643c5095905fa08453111e88dd9cd2d37486bd087d3dd55ae8b
  • Registro documental: 8e71d7087704f7b1fbb035d98f5468dd8b858e48841700ef630cd9fc8aee8c07
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2."A orientação jurisprudencial desta Corte estabelece que o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir do término da vigência do concurso público, instante em que potencialmente emerge o direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental"(AgInt no RMS n. 71.315/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.).
  2. Hipót ese em que o acórdão proferido nos embargos infringentes destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança.
  3. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos infringentes, restabelecendo as conclusões do acórdão da apelação que determinou a convocação do impetrante/recorrente para a etapa de qualificação biopsicossocial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. 1. Não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2."A orientação jurisprudencial desta Corte estabelece que o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir do término da vigência do concurso público, instante em que potencialmente emerge o direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental"(AgInt no RMS n. 71.315/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.). 3. Hipót ese em que o acórdão proferido nos embargos infringentes destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. 4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos infringentes, restabelecendo as conclusões do acórdão da apelação que determinou a convocação do impetrante/recorrente para a etapa de qualificação biopsicossocial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCURSO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt no RMS 71315>>-SP, <<AgInt no RMS 70467>>-PR, <<AgInt nos EDcl no RMS 67468>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.