Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO
CERTAME. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando
analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que
lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia.
2."A orientação jurisprudencial desta Corte
estabelece que o termo inicial do prazo decadencial para a
impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir do
término da vigência do concurso público, instante em que
potencialmente emerge o direito líquido e certo a ser tutelado pela
via mandamental"(AgInt no RMS n. 71.315/SP, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
5/3/2024.).
- Hipót ese em que o acórdão proferido nos embargos
infringentes destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça quanto ao termo inicial do prazo decadencial para a
impetração do mandado de segurança.
- Recurso especial provido para
anular o acórdão dos embargos infringentes, restabelecendo as
conclusões do acórdão da apelação que determinou a convocação do
impetrante/recorrente para a etapa de qualificação biopsicossocial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO
CERTAME. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.
1.
Não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando
analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que
lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia.
2."A orientação jurisprudencial desta Corte
estabelece que o termo inicial do prazo decadencial para a
impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir do
término da vigência do concurso público, instante em que
potencialmente emerge o direito líquido e certo a ser tutelado pela
via mandamental"(AgInt no RMS n. 71.315/SP, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
5/3/2024.).
3. Hipót ese em que o acórdão proferido nos embargos
infringentes destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça quanto ao termo inicial do prazo decadencial para a
impetração do mandado de segurança.
4. Recurso especial provido para
anular o acórdão dos embargos infringentes, restabelecendo as
conclusões do acórdão da apelação que determinou a convocação do
impetrante/recorrente para a etapa de qualificação biopsicossocial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO
INICIAL)
STJ - <<AgInt no RMS 71315>>-SP, <<AgInt no RMS 70467>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no RMS 67468>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00023
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.