Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA
1.273/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI
12.016/2009. DISCUSSÃO ACERCA DE LEI OU ATO NORMATIVO QUE INTERFERE
EM OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS SUCESSIVAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO
DECADENCIAL. CARÁTER PREVENTIVO DO MANDAMUS EVIDENCIADO PELA AMEAÇA
ATUAL, OBJETIVA E PERMANENTE DE APLICAÇÃO DA NORMA DISCUTIDA.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A existência de ameaça atual e objetiva a direito líquido e certo
("justo receio"), torna esse direito amparável, em caráter
preventivo, por mandado de segurança, e essa ação, nessa hipótese,
não se submete ao prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009.
Conclusão referendada por jurisprudência estável e uniforme de ambas
as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça.
- Em se tratando de obrigações tributárias sucessivas, a cada fato
gerador ocorrido ou consumado sucede outro cuja ocorrência ou
consumação é iminente, o que coloca o contribuinte em um estado de
ameaça de lesão a direito não apenas atual e objetiva, mas também
permanente, evidenciando o caráter preventivo do mandado de
segurança pela presença constante do "justo receio". Nesse cenário,
não há como se cogitar de aplicação do prazo decadencial do art. 23
da Lei 12.016/2009. Doutrina, jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal e precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ a
corroborar essa compreensão.
- Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio
decidendi do julgamento paradigmático: O prazo decadencial do art.
23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja
causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que
interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter
preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e
permanente de aplicação da norma impugnada.
- Solução do caso concreto: rejeição da alegação de violação aos
arts. 489, II e III, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Rejeição,
também, da tese fazendária de violação ao art. 23 da Lei
12.016.2009, haja vista que, em se tratando de controvérsia acerca
de norma que interferiu na dinâmica de obrigações tributárias
sucessivas (majoração de alíquota de ICMS incidente sobre consumo de
energia elétrica), está demonstrado o caráter preventivo do
mandamus, decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de
aplicação da norma em desfavor do contribuinte-impetrante.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA
1.273/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI
12.016/2009. DISCUSSÃO ACERCA DE LEI OU ATO NORMATIVO QUE INTERFERE
EM OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS SUCESSIVAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO
DECADENCIAL. CARÁTER PREVENTIVO DO MANDAMUS EVIDENCIADO PELA AMEAÇA
ATUAL, OBJETIVA E PERMANENTE DE APLICAÇÃO DA NORMA DISCUTIDA.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A existência de ameaça atual e objetiva a direito líquido e certo
("justo receio"), torna esse direito amparável, em caráter
preventivo, por mandado de segurança, e essa ação, nessa hipótese,
não se submete ao prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009.
Conclusão referendada por jurisprudência estável e uniforme de ambas
as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Em se tratando de obrigações tributárias sucessivas, a cada fato
gerador ocorrido ou consumado sucede outro cuja ocorrência ou
consumação é iminente, o que coloca o contribuinte em um estado de
ameaça de lesão a direito não apenas atual e objetiva, mas também
permanente, evidenciando o caráter preventivo do mandado de
segurança pela presença constante do "justo receio". Nesse cenário,
não há como se cogitar de aplicação do prazo decadencial do art. 23
da Lei 12.016/2009. Doutrina, jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal e precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ a
corroborar essa compreensão.
3. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio
decidendi do julgamento paradigmático: O prazo decadencial do art.
23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja
causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que
interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter
preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e
permanente de aplicação da norma impugnada.
4. Solução do caso concreto: rejeição da alegação de violação aos
arts. 489, II e III, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Rejeição,
também, da tese fazendária de violação ao art. 23 da Lei
12.016.2009, haja vista que, em se tratando de controvérsia acerca
de norma que interferiu na dinâmica de obrigações tributárias
sucessivas (majoração de alíquota de ICMS incidente sobre consumo de
energia elétrica), está demonstrado o caráter preventivo do
mandamus, decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de
aplicação da norma em desfavor do contribuinte-impetrante.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese repetitiva no tema
1273:
O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao
mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou
ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas,
dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual,
objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria
Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze,
Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO PREVENTIVA - PRAZO DECADENCIAL)
STJ - <<AgInt no RMS 73244>>-BA, <<AgInt no REsp 2131375>>-PR,
<<AgInt no REsp 2108535>>-PR,
<<AgInt no REsp 2056743>>-PR,
<<AgInt no AgInt no REsp 2097896>>-PR,
<<AgInt no REsp 2084033>>-PR,
<<AgInt no REsp 2078080>>-PR,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1864970>>-PE,
<<AgInt no RMS 57828>>-PR
(MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO PREVENTIVA - TRIBUTÁRIO - PRAZO
DECADENCIAL)
STJ - <<EREsp 467653>>-MG, <<AgInt no REsp 2131375>>-PR,
<<AgInt no REsp 2097912>>-PR,
<<AgInt no AgInt no REsp 2097896>>-PR,
<<AgInt no REsp 2085752>>-PR, <<RMS 68200>>-RJ,
<<RMS 67109>>-TO, <<REsp 1474606>>-PE,
<<AgInt no REsp 1200535>>-RJ, <<AgRg no AREsp 36550>>-RJ,
<<AgRg no Ag 1160776>>-RJ, <<REsp 777097>>-MG,
<<REsp 704639>>-AP, <<REsp 173288>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00023
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.