Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS DE DIREÇÃO. LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI 9.030/95. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução ajuizados pela parte ora recorrida, objetivando a extinção do feito executivo por ilegitimidade ativa ad causam dos exequentes ou o…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS DE
DIREÇÃO. LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI 9.030/95. AUSÊNCIA DE
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução ajuizados pela parte
ora recorrida, objetivando a extinção do feito executivo por
ilegitimidade ativa ad causam dos exequentes ou o reconhecimento do
excesso de execução. Julgada parcialmente procedente a demanda,
recorreram ambas as partes, tendo sido reformada, em parte, a
sentença, pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente
Recurso Especial.
III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "a Lei 9.030/1995, que fixa a remuneração de cargos
em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia
e assessoramento, não reestruturou ou reorganizou carreiras, não
tendo, portanto, o condão de limitar o pagamento do resíduo do
reajuste de 3,17% à data da sua edição" (STJ, AgRg no REsp
1.507.489/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 11/03/2015).
IV. Em casos idênticos, esta Corte firmou a compreensão segundo a
qual a Lei 9.030/95 não representou reestruturação ou reorganização
de carreira, pois tão somente tratou da remuneração de cargos em
comissão de natureza especial e das funções comissionadas e, por via
de consequência, não pode ser considerada como termo final para o
pagamento do índice de 3,17%. A propósito: STJ, AgInt no REsp
1.949.130/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 12/05/2022.
V. De igual modo, tendo em vista que a Lei 9.030/95 não promoveu a
reestruturação da carreira, nem a revisão geral de remuneração, não
pode afastar o reajuste de 3,17%, que "deve incidir não somente
sobre o vencimento básico do servidor, mas também sobre a vantagem
paga pelo exercício de cargo em comissão e de função gratificada,
bem como sobre as vantagens pessoais incorporadas a tal título, por
se cuidar de vantagens de natureza permanente, que, por isso mesmo,
compõem os vencimentos. Precedentes das Turmas que compõem a
Primeira e a Terceira Seção" (STJ, AgRg no REsp 1.142.268/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/09/2010). No
mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.947.076/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; AgInt no REsp
1.952.067/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA DJe de
17/12/2021; AgInt no REsp 1.243.745/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2017. Ainda: STJ, REsp 1.960.471/MG,
Rel. Ministro MANOEL ERHARDT, Desembargador Federal convocado do TRF
da 5ª Região, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/09/2021; REsp 1.948.916/MG,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2021.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 3,17% - INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÕES
GRATIFICADAS E CARGOS DE DIREÇÃO - LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI
9.030/95 - AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1949130>>-MG,
<<AgRg no REsp 1507489>>-PR,
<<AgInt no REsp 1470066>>-RS,
<<AgInt no REsp 1566379>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1856120>>-RS,
<<AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1314513>>-PR
(REAJUSTE DE 3,17% - INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS
DE DIREÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1142268>>-PR,
<<AgInt no REsp 1947076>>-MG,
<<AgInt no REsp 1952067>>-MG,
<<AgInt no REsp 1243745>>-PR,
{{REsp 1960471}}-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009030 ANO:1995
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.