STJ — 1963394

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 782902a5af1aca5a456041279438499fcc424f803fd8ea7d92c7f24a75bd7391

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858327
Número de registro na fonte
202102720860
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 782902a5af1aca5a456041279438499fcc424f803fd8ea7d92c7f24a75bd7391
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. RUBRICAS E FUNÇÕES COMISSIONADAS. LIMITAÇÃO. LEI 9.030/1995. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Lei 9.030/1995 não teve o condão de reestruturar ou reorganizar as carreiras; apenas fixou a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia ou assessoramento. Nesse passo, a entrada em vigor de tal lei não constituiu termo final para a incidência do resíduo de 3,17% (REsp 1.971.469/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 4/2/2022; REsp 1.958.320/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 1º/12/2021, REsp 1.961.587/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 4/11/2021).
  2. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. RUBRICAS E FUNÇÕES COMISSIONADAS. LIMITAÇÃO. LEI 9.030/1995. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Lei 9.030/1995 não teve o condão de reestruturar ou reorganizar as carreiras; apenas fixou a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia ou assessoramento. Nesse passo, a entrada em vigor de tal lei não constituiu termo final para a incidência do resíduo de 3,17% (REsp 1.971.469/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 4/2/2022; REsp 1.958.320/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 1º/12/2021, REsp 1.961.587/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 4/11/2021). 2. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - REAJUSTE DE 3,17% - FUNÇÕES COMISSIONADAS - LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI 9.030/1995 - IMPOSSIBILIDADE) STJ - {{REsp 1971469}}-MG, {{REsp 1958320}}-MG, {{REsp 1961587}}-MG, <<AgInt no REsp 1566379>>-RS, <<AgInt no REsp 1243745>>-PR, <<AgRg no REsp 1507489>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.