STJ — 1963485

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13ab55f201e7b08ed5b697da73c4c2e862231f76311ecaabdce6aea8f6a3d8f9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITE TEMPORAL. LEI N. 9.030/95. QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS. FUNÇÕES COMISSIONADAS. NÃO APLICAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido foi proferido em desacordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "nos termos do artigo 10 da MP 2.225-45/01, o pagamento do índice de 3,17% é devido até o momento em que a carreira dos servidores foi reestruturada; porém, esse limite temporal não se aplica a parcelas de quintos/décimos incorporadas até dezembro de 1994" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1253853/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/4/2013, DJe 10/4/2013).
  2. A Lei n. 9.030/95 não representou reestruturação ou reorganização de carreira, não podendo, por isso, ser considerada como termo final para o pagamento do reajuste de 3,17%.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITE TEMPORAL. LEI N. 9.030/95. QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS. FUNÇÕES COMISSIONADAS. NÃO APLICAÇÃO. 1. O acórdão recorrido foi proferido em desacordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "nos termos do artigo 10 da MP 2.225-45/01, o pagamento do índice de 3,17% é devido até o momento em que a carreira dos servidores foi reestruturada; porém, esse limite temporal não se aplica a parcelas de quintos/décimos incorporadas até dezembro de 1994" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1253853/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/4/2013, DJe 10/4/2013). 2. A Lei n. 9.030/95 não representou reestruturação ou reorganização de carreira, não podendo, por isso, ser considerada como termo final para o pagamento do reajuste de 3,17%. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDORES PÚBLICOS - REAJUSTE - CRITÉRIOS DE PAGAMENTO) STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1253853>>-RS, <<EDcl no AgInt no REsp 1241352>>-RS (ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DE CARREIRA - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1963394>>-MG, <<AgInt no REsp 1986301>>-PR, <<AgInt no REsp 1672953>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.