Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão proferida pelo Jui…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PROTESTO INTERRUPTIVO
AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA
COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo
Estado do Maranhão, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da
6ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu liminar na Ação de Protesto
Judicial ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado
do Maranhão - SINDJUS, para interromper a prescrição da execução da
Ação Ordinária 14.820/2009 da 3ª Vara da Fazenda Pública de São
Luís/MA, relativa ao direito dos substituídos lançados na demanda.
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, negou provimento ao Agravo de Instrumento, consignando
que "na hipótese, o autor, ora agravado, pretende a interrupção da
prescrição da Ação Ordinária nº 14.820/2009, possibilitando a
execução da demanda por seus representados, cujo trânsito em julgado
ocorreu em 20.08.2013, exaurindo o prazo em 20.08.2018. Ocorre que
tal situação se enquadra na exceção prevista no § 1º do art. 240 do
CPC, uma vez que a Ação de Protesto foi ajuizada pelo agravado em
16.08.2018, ou seja, anteriormente ao prazo final para requerimento
da interrupção da prescrição". Tal entendimento, firmado pelo
Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de
Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos
autos. Precedentes do STJ.
IV. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que
"a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada
pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda
individual". Precedentes desta Corte: STJ, REsp 1.622.539/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/11/2019, AgInt no
REsp 1.428.661/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 27/04/2022, AgRg no REsp 1.442.177/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014, REsp
1.679.646/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
09/10/2017, AgRg no REsp 1.161.355/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe de 28/2/2014, REsp 1.526.082/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO - INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL - SÚMULA 568/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1428661>>-RS,
<<AgRg no REsp 1442177>>-RS,
<<AgRg no REsp 1161355>>-RS,
<<REsp 1679646>>-RJ,
<<REsp 1526082>>-PR,
<<REsp 1622539>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.