Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7/STJ E 284/STF. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer embargos de divergência em agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 315/STJ e na ausência de cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma indicado. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 315/STJ ao caso concreto e defende a possibilidade de superação excepcional do entendimento. Argumenta que os embargos atendem aos req…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 182, 7/STJ E 284/STF. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deixou de conhecer embargos de divergência em agravo
em recurso especial, com fundamento na Súmula 315/STJ e na ausência
de cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma
indicado.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula
315/STJ ao caso concreto e defende a possibilidade de superação
excepcional do entendimento. Argumenta que os embargos atendem aos
requisitos do art. 1.043, III, do CPC e do art. 266, II, do RISTJ,
alegando similitude fática entre os acórdãos embargado e
paradigma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão
consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos
quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito da controvérsia,
limitando-se a reconhecer a inadmissibilidade do recurso especial
com base nas Súmulas 182 e 7 do STJ e 284 do STF.
4. Outra questão
em discussão é saber se a ausência de cotejo analítico adequado
entre o acórdão embargado e o paradigma indicado impede o
conhecimento dos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.
Os embargos de divergência, conforme o art. 266 do RISTJ, somente
podem ser interpostos em face de acórdão que divergir de julgamento
atual de outro órgão jurisdicional do Tribunal, desde que ambos os
julgados sejam de mérito ou que, ao menos, um deles tenha apreciado
a controvérsia.
6. A Súmula 315/STJ estabelece que não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial, sendo aplicável ao caso concreto, pois o
acórdão embargado limitou-se a reconhecer a inadmissibilidade do
recurso especial.
7. A ausência de cotejo analítico claro e objetivo
entre o acórdão embargado e o paradigma indicado impede o
conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento
pacífico do STJ.
8. A mera indicação de julgados não supre o
requisito do cotejo analítico, sendo imprescindível a demonstração
de teses jurídicas conflitantes sobre a mesma questão de
direito.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Maria Marluce Caldas.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2486964 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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