Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb8450fe9363f7a8d5b7860d03ced9ead40181c56b6f58ff6bf64690778b6eb1
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2675692 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: eb8450fe9363f7a8d5b7860d03ced9ead40181c56b6f58ff6bf64690778b6eb1. SHA-256 do comentário: 2861f726b8eeef3ff1f577dc4ea3b25913a95f56e19bb4671d8092d4fd0816c2.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 655 dias-
multa, pelo crime de tráfico de drogas (arts. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006), em razão da posse de, aproximadamente, 0,7g de crack,
45g de maconha e 0,9g de cocaína (fls. 2.749-2.757). A defesa
interpôs recurso de apelação que foi desprovida pelo Tribunal de
origem, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
3.045-3.047). Então, interpôs recurso especial, no qual, argumentou
violação aos arts. 155, 156, 202, 386, VII, do Código de Processo
Penal, e 28 da Lei nº 11.343/06. Sustentou a absolvição por
insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do
crime de tráfico para o delito de porte de drogas para consumo
pessoal. O recurso especial não foi conhecido, e, esta Corte
Superior, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O presente agravo regimental foi interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência,
com fundamento na incidência da Súmula 315/STJ.
3. A defesa alegou que a decisão monocrática incorreu em erro ao
aplicar a Súmula 315/STJ, sustentando que o mérito da controvérsia
foi analisado no julgamento do agravo regimental e dos embargos de
declaração, o que legitimaria o processamento dos embargos de
divergência. Apontou ainda divergência jurisprudencial com decisões
da Quinta Turma do STJ, que consideram insuficientes os depoimentos
policiais como única prova para condenação por tráfico de drogas, e
requereu o afastamento do óbice da Súmula 315/STJ, permitindo o
processamento dos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso
especial não foi apreciado devido à incidência da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ainda que a Sexta Turma tenha aplicado o óbice do enunciado n. 7
da Súmula desta Corte Superior, porque "o Tribunal de origem, a quem
cabe a análise das questões fático-probatórias dos autos,
reconheceu, de forma fundamentada, a existência de elementos de
prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática
do crime de tráfico de drogas"; manifestou-se sobre a prova
testemunhal dos agentes policiais, afirmando "a ausência de
ilegalidade da condenação baseada em depoimentos policiais prestados
em juízo e que tenham contribuído para a formação do convencimento
do julgador, quando a defesa não demonstrar a imprestabilidade das
provas".
6. Contudo, no presente caso, assim como restou demonstrado na
decisão embargada da Sexta Turma, a condenação não considerou apenas
os depoimentos dos policiais, pelo contrário, consta que foi
deferido o pedido de Busca e Apreensão em apenso ao processo
principal (n. 0000208-43.2023.8.16.0135), e as diligências
iniciaram-se a partir da preexistência de narcodenúncias, que foram
juntadas aos autos, e nelas constam a imputação ao réu, em coautoria
com terceira pessoa, da prática do delito de tráfico de drogas, o
que após investigação policial constatou-se ser verossímil, havendo,
na fase investigatória, depoimento de usuário de droga, Rubiele,
que, mesmo não sendo confirmado judicialmente, foram apontadas
outras provas válidas produzidas em contraditório.
7. Nos acórdãos da Quinta Turma apontados pelo embargante como
paradigmas, isto é, o julgado no AgRg no AREsp n. 1.936.393/RJ, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022; e o AgRg no AREsp
n. 2.238.329, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 8/8/2023, a
situação fática é distinta do presente caso, porque, nestes julgados
da Quinta Turma, a única prova considerada para a condenação foi o
depoimento dos policiais, e, em ambos os julgados, foi proferida
sentença absolutória, que considerou inconsistentes os depoimentos
dos policiais, sendo reformada no julgamento do recurso de apelação
do Ministério Público pelos Tribunais estaduais.
8. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do STJ, não podendo ser utilizados como nova via
recursal para corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do
julgamento do próprio agravo em recurso especial.
9. Em relação ao pedido de desclassificação do crime de tráfico para
porte de drogas para uso pessoal, esta corte entendeu que "a
mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a
absolver ou desclassificar a conduta, exigiria o reexame das provas,
o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o
Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos
autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF)". Neste ponto recursal, é
correta a aplicação do enunciado n. 315 da Súmula do STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7 DO STJ E 279 DO STF.
ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NO PONTO EM QUE TRATOU DOS
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL
ENTRE A DECISÃO EMBARGADA E OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. INVIABILIDADE
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO
PARA USUÁRIO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA SEXTA TURMA
(SÚMULA 7 DO STJ). INVIABILIDADE DOS EMBARGOS. SÚMULA 315 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 655 dias-
multa, pelo crime de tráfico de drogas (arts. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006), em razão da posse de, aproximadamente, 0,7g de crack,
45g de maconha e 0,9g de cocaína (fls. 2.749-2.757). A defesa
interpôs recurso de apelação que foi desprovida pelo Tribunal de
origem, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
3.045-3.047). Então, interpôs recurso especial, no qual, argumentou
violação aos arts. 155, 156, 202, 386, VII, do Código de Processo
Penal, e 28 da Lei nº 11.343/06. Sustentou a absolvição por
insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do
crime de tráfico para o delito de porte de drogas para consumo
pessoal. O recurso especial não foi conhecido, e, esta Corte
Superior, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O presente agravo regimental foi interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência,
com fundamento na incidência da Súmula 315/STJ.
3. A defesa alegou que a decisão monocrática incorreu em erro ao
aplicar a Súmula 315/STJ, sustentando que o mérito da controvérsia
foi analisado no julgamento do agravo regimental e dos embargos de
declaração, o que legitimaria o processamento dos embargos de
divergência. Apontou ainda divergência jurisprudencial com decisões
da Quinta Turma do STJ, que consideram insuficientes os depoimentos
policiais como única prova para condenação por tráfico de drogas, e
requereu o afastamento do óbice da Súmula 315/STJ, permitindo o
processamento dos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso
especial não foi apreciado devido à incidência da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ainda que a Sexta Turma tenha aplicado o óbice do enunciado n. 7
da Súmula desta Corte Superior, porque "o Tribunal de origem, a quem
cabe a análise das questões fático-probatórias dos autos,
reconheceu, de forma fundamentada, a existência de elementos de
prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática
do crime de tráfico de drogas"; manifestou-se sobre a prova
testemunhal dos agentes policiais, afirmando "a ausência de
ilegalidade da condenação baseada em depoimentos policiais prestados
em juízo e que tenham contribuído para a formação do convencimento
do julgador, quando a defesa não demonstrar a imprestabilidade das
provas".
6. Contudo, no presente caso, assim como restou demonstrado na
decisão embargada da Sexta Turma, a condenação não considerou apenas
os depoimentos dos policiais, pelo contrário, consta que foi
deferido o pedido de Busca e Apreensão em apenso ao processo
principal (n. 0000208-43.2023.8.16.0135), e as diligências
iniciaram-se a partir da preexistência de narcodenúncias, que foram
juntadas aos autos, e nelas constam a imputação ao réu, em coautoria
com terceira pessoa, da prática do delito de tráfico de drogas, o
que após investigação policial constatou-se ser verossímil, havendo,
na fase investigatória, depoimento de usuário de droga, Rubiele,
que, mesmo não sendo confirmado judicialmente, foram apontadas
outras provas válidas produzidas em contraditório.
7. Nos acórdãos da Quinta Turma apontados pelo embargante como
paradigmas, isto é, o julgado no AgRg no AREsp n. 1.936.393/RJ, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022; e o AgRg no AREsp
n. 2.238.329, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 8/8/2023, a
situação fática é distinta do presente caso, porque, nestes julgados
da Quinta Turma, a única prova considerada para a condenação foi o
depoimento dos policiais, e, em ambos os julgados, foi proferida
sentença absolutória, que considerou inconsistentes os depoimentos
dos policiais, sendo reformada no julgamento do recurso de apelação
do Ministério Público pelos Tribunais estaduais.
8. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do STJ, não podendo ser utilizados como nova via
recursal para corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do
julgamento do próprio agravo em recurso especial.
9. Em relação ao pedido de desclassificação do crime de tráfico para
porte de drogas para uso pessoal, esta corte entendeu que "a
mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a
absolver ou desclassificar a conduta, exigiria o reexame das provas,
o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o
Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos
autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF)". Neste ponto recursal, é
correta a aplicação do enunciado n. 315 da Súmula do STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Maria Marluce Caldas.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2675692 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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