Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2025-12-10Data da publicação: 2025-12-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fde84c13f683315ecd61882e190b9421ac80319870d7f7d51d11c0b27965b1f0
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Quinta
Turma que rejeitou embargos de declaração no AREsp 2837319/SP, sob o
fundamento de que não cabe a concessão de habeas corpus de ofício
para aplicação do redutor do tráfico privilegiado em recurso
especial não conhecido por óbices processuais.
2. O embargante sustenta divergência entre a Quinta e a Sexta Turma
quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em
situações de flagrante ilegalidade, mesmo diante de óbices
processuais, invocando como paradigmas decisões da Sexta Turma que
concederam habeas corpus de ofício para aplicação do redutor do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
3. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de análise do
mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ
e 182/STJ, além de afastar a similitude fática com os paradigmas
apresentados, considerando que o afastamento do redutor decorreu de
múltiplos elementos do modus operandi e da elevada quantidade de
droga apreendida (100 kg).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
interposição de embargos de divergência para discutir a concessão de
habeas corpus de ofício em recurso especial não conhecido por
óbices processuais, à luz da alegada divergência entre a Quinta e a
Sexta Turma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência pressupõem a existência de acórdãos de
mérito em recurso especial ou extraordinário, com teses jurídicas
divergentes entre órgãos do mesmo tribunal, conforme o art. 1.043,
I, do CPC. No caso, o recurso especial não foi conhecido por óbices
processuais (Súmulas 7/STJ e 182/STJ), inexistindo julgamento de
mérito apto a ensejar a comparação exigida.
6. A Súmula 315/STJ veda a interposição de embargos de divergência
no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial,
o que se aplica ao caso concreto, em que o agravo regimental não foi
conhecido.
7. As hipóteses excepcionais de concessão de habeas corpus de ofício
ocorrem diante de flagrante ilegalidade, como o afastamento
indevido do redutor do tráfico privilegiado com base exclusivamente
na quantidade de droga. No caso em análise, porém, o afastamento do
redutor, na decisão embargada, foi fundamentado em múltiplos
elementos, como o modus operandi e a estrutura organizada, afastando
a similitude fática com os paradigmas apresentados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência pressupõem a existência de acórdãos de
mérito em recurso especial ou extraordinário, com teses jurídicas
divergentes entre órgãos do mesmo tribunal, sendo inadmissíveis
quando o recurso especial não é conhecido por óbices processuais.
2. A Súmula 315/STJ veda a interposição de embargos de divergência
no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial.
3. A concessão de habeas corpus de ofício em recurso especial não
conhecido exige a demonstração de flagrante ilegalidade, não
configurada quando o afastamento do redutor do tráfico privilegiado
é fundamentado em múltiplos elementos concretos, como o modus
operandi e a estrutura criminosa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, I; Lei
11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 266, § 1º; Súmulas 7/STJ,
182/STJ e 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC,
Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos
EREsp 1.803.437/SC, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
17.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Min. Humberto
Martins, Corte Especial, DJe 04.04.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE
PRÉVIO ACÓRDÃO DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO APENAS EM FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. INADMISSIBILIDADE DOS
EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Quinta
Turma que rejeitou embargos de declaração no AREsp 2837319/SP, sob o
fundamento de que não cabe a concessão de habeas corpus de ofício
para aplicação do redutor do tráfico privilegiado em recurso
especial não conhecido por óbices processuais.
2. O embargante sustenta divergência entre a Quinta e a Sexta Turma
quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em
situações de flagrante ilegalidade, mesmo diante de óbices
processuais, invocando como paradigmas decisões da Sexta Turma que
concederam habeas corpus de ofício para aplicação do redutor do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
3. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de análise do
mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ
e 182/STJ, além de afastar a similitude fática com os paradigmas
apresentados, considerando que o afastamento do redutor decorreu de
múltiplos elementos do modus operandi e da elevada quantidade de
droga apreendida (100 kg).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
interposição de embargos de divergência para discutir a concessão de
habeas corpus de ofício em recurso especial não conhecido por
óbices processuais, à luz da alegada divergência entre a Quinta e a
Sexta Turma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência pressupõem a existência de acórdãos de
mérito em recurso especial ou extraordinário, com teses jurídicas
divergentes entre órgãos do mesmo tribunal, conforme o art. 1.043,
I, do CPC. No caso, o recurso especial não foi conhecido por óbices
processuais (Súmulas 7/STJ e 182/STJ), inexistindo julgamento de
mérito apto a ensejar a comparação exigida.
6. A Súmula 315/STJ veda a interposição de embargos de divergência
no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial,
o que se aplica ao caso concreto, em que o agravo regimental não foi
conhecido.
7. As hipóteses excepcionais de concessão de habeas corpus de ofício
ocorrem diante de flagrante ilegalidade, como o afastamento
indevido do redutor do tráfico privilegiado com base exclusivamente
na quantidade de droga. No caso em análise, porém, o afastamento do
redutor, na decisão embargada, foi fundamentado em múltiplos
elementos, como o modus operandi e a estrutura organizada, afastando
a similitude fática com os paradigmas apresentados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência pressupõem a existência de acórdãos de
mérito em recurso especial ou extraordinário, com teses jurídicas
divergentes entre órgãos do mesmo tribunal, sendo inadmissíveis
quando o recurso especial não é conhecido por óbices processuais.
2. A Súmula 315/STJ veda a interposição de embargos de divergência
no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial.
3. A concessão de habeas corpus de ofício em recurso especial não
conhecido exige a demonstração de flagrante ilegalidade, não
configurada quando o afastamento do redutor do tráfico privilegiado
é fundamentado em múltiplos elementos concretos, como o modus
operandi e a estrutura criminosa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, I; Lei
11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 266, § 1º; Súmulas 7/STJ,
182/STJ e 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC,
Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos
EREsp 1.803.437/SC, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
17.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Min. Humberto
Martins, Corte Especial, DJe 04.04.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por
unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.