STJ — 2837319

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2025-12-10Data da publicação: 2025-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fde84c13f683315ecd61882e190b9421ac80319870d7f7d51d11c0b27965b1f0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942797
Número de registro na fonte
202500151093
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou embargos de declaração no AREsp 2837319/SP, sob o fundamento de que não cabe a concessão de habeas corpus de ofício para aplicação do redutor do tráfico privilegiado em recurso especial não conhecido por óbices processuais. 2. O embargante sustenta divergência entre a Quinta e a Sexta Turma quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em situações de flagrante ilegalidade, mesmo diante de óbices processuais, invocando como paradigmas decisões da Sexta Turma que concederam habeas corpus de ofício para aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de análise do mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ, além de afastar a similitude fática com os paradigmas apresentados, considerando que o afastamento do redutor decorreu de múltiplos elementos do modus operandi e da elevada quantidade de droga apreendida (100 kg).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de embargos de divergência para discutir a concessão de habeas corpus de ofício em recurso especial não conhecido por óbices processuais, à luz da alegada divergência entre a Quinta e a Sexta Turma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de divergência pressupõem a existência de acórdãos de mérito em recurso especial ou extraordinário, com teses jurídicas divergentes entre órgãos do mesmo tribunal, conforme o art. 1.043, I, do CPC. No caso, o recurso especial não foi conhecido por óbices processuais (Súmulas 7/STJ e 182/STJ), inexistindo julgamento de mérito apto a ensejar a comparação exigida. 6. A Súmula 315/STJ veda a interposição de embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial, o que se aplica ao caso concreto, em que o agravo regimental não foi conhecido. 7. As hipóteses excepcionais de concessão de habeas corpus de ofício ocorrem diante de flagrante ilegalidade, como o afastamento indevido do redutor do tráfico privilegiado com base exclusivamente na quantidade de droga. No caso em análise, porém, o afastamento do redutor, na decisão embargada, foi fundamentado em múltiplos elementos, como o modus operandi e a estrutura organizada, afastando a similitude fática com os paradigmas apresentados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência pressupõem a existência de acórdãos de mérito em recurso especial ou extraordinário, com teses jurídicas divergentes entre órgãos do mesmo tribunal, sendo inadmissíveis quando o recurso especial não é conhecido por óbices processuais. 2. A Súmula 315/STJ veda a interposição de embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial. 3. A concessão de habeas corpus de ofício em recurso especial não conhecido exige a demonstração de flagrante ilegalidade, não configurada quando o afastamento do redutor do tráfico privilegiado é fundamentado em múltiplos elementos concretos, como o modus operandi e a estrutura criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, I; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 266, § 1º; Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 04.04.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO ACÓRDÃO DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO APENAS EM FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou embargos de declaração no AREsp 2837319/SP, sob o fundamento de que não cabe a concessão de habeas corpus de ofício para aplicação do redutor do tráfico privilegiado em recurso especial não conhecido por óbices processuais. 2. O embargante sustenta divergência entre a Quinta e a Sexta Turma quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em situações de flagrante ilegalidade, mesmo diante de óbices processuais, invocando como paradigmas decisões da Sexta Turma que concederam habeas corpus de ofício para aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de análise do mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ, além de afastar a similitude fática com os paradigmas apresentados, considerando que o afastamento do redutor decorreu de múltiplos elementos do modus operandi e da elevada quantidade de droga apreendida (100 kg). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de embargos de divergência para discutir a concessão de habeas corpus de ofício em recurso especial não conhecido por óbices processuais, à luz da alegada divergência entre a Quinta e a Sexta Turma. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de divergência pressupõem a existência de acórdãos de mérito em recurso especial ou extraordinário, com teses jurídicas divergentes entre órgãos do mesmo tribunal, conforme o art. 1.043, I, do CPC. No caso, o recurso especial não foi conhecido por óbices processuais (Súmulas 7/STJ e 182/STJ), inexistindo julgamento de mérito apto a ensejar a comparação exigida. 6. A Súmula 315/STJ veda a interposição de embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial, o que se aplica ao caso concreto, em que o agravo regimental não foi conhecido. 7. As hipóteses excepcionais de concessão de habeas corpus de ofício ocorrem diante de flagrante ilegalidade, como o afastamento indevido do redutor do tráfico privilegiado com base exclusivamente na quantidade de droga. No caso em análise, porém, o afastamento do redutor, na decisão embargada, foi fundamentado em múltiplos elementos, como o modus operandi e a estrutura organizada, afastando a similitude fática com os paradigmas apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência pressupõem a existência de acórdãos de mérito em recurso especial ou extraordinário, com teses jurídicas divergentes entre órgãos do mesmo tribunal, sendo inadmissíveis quando o recurso especial não é conhecido por óbices processuais. 2. A Súmula 315/STJ veda a interposição de embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial. 3. A concessão de habeas corpus de ofício em recurso especial não conhecido exige a demonstração de flagrante ilegalidade, não configurada quando o afastamento do redutor do tráfico privilegiado é fundamentado em múltiplos elementos concretos, como o modus operandi e a estrutura criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, I; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 266, § 1º; Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 04.04.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.