Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE. SÚMULA 14/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Volpe Camargo Advo…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE. SÚMULA 14/STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
Volpe Camargo Advogados Associados S/S, em face de decisão proferida
em sede de cumprimento de sentença, insurgindo-se contra o termo
inicial da correção monetária e dos juros de mora fixados pelo juízo
a quo, por ocasião da homologação do acordo firmado entre as partes.
Pugna, nas razões do recurso, que a correção monetária e os juros de
mora incidam a partir da data da celebração do acordo.
III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
negou provimento ao recurso, mantendo a data do arbitramento como
termo inicial da correção monetária, consignando que "o fato de
estes honorários (sucumbenciais) - que ora se discute - terem sido
fixados em percentual, por si só, não pode ser indicativo
obrigatório de que a correção monetária deva incidir desde a data em
que o valor do acordo estava definido, pois, conforme asseverado, o
acordo se dera em uma época e a liquidez do valor destes honorários
se dera muitos anos após. (...) Por isso que neste caso deve ser
mantido o entendimento do juiz no sentido de que a regra de início
da correção monetária deve partir da data do arbitramento do valor
certo, e não quando o débito principal foi definido". IV. Quanto ao
critério de correção monetária do valor da causa, utilizado como
base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, cumpre
esclarecer que, na forma da jurisprudência desta Corte - aplicável,
mutatis mutandis, ao caso -,tendo sido fixados os honorários
advocatícios em percentual sobre o valor atualizado da causa, incide
a correção a partir da propositura da ação, nos termos da
jurisprudência desta Corte (Súmula 14/STJ). Nesse sentido: STJ, EDcl
no AgInt no AREsp 958.633/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, DJe de 04/06/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.639.252/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de
29/09/2017; AgRg no AREsp 2.909/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014. No caso, o Tribunal
de origem manteve a decisão que determinou que a correção monetária
incida a partir do arbitramento dos honorários advocatícios.
Portanto, estando o acórdão em desconformidade com o entendimento
desta Corte, merece ele reparo, no ponto, a fim de que a base de
calculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja corrigida
monetariamente a partir da data da celebração do acordo.
V. Por outro lado, em relação aos juros de mora, não merece amparo a
tese da parte agravante. De fato, na forma da jurisprudência, "os
juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem
incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer,
haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em
que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do
trânsito em julgado" (STJ, AgInt no REsp 1.326.731/GO, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 16/12/2019).
VI. Agravo interno parcialmente provido, apenas para determinar que
a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja
atualizada monetariamente a partir da data da celebração do acordo,
nos termos da Súmula 14/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA - CORREÇÃO MONETÁRIA -
TERMO INICIAL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SÚMULA 14/STJ)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 958633>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1639252>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 2909>>-SP
(TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - TRÂNSITO EM JULGADO)
STJ - <<AgInt no REsp 1326731>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.